É responsabilidade da incorporadora as consequências decorrentes da inadimplência do contrato

No julgamento da Apelação Cível n. 0010345-94.2016.8.07.0001, a 7ª turma Cível do TJ/DF condenou uma construtora a devolver os encargos (multa e juros de mora) que foram pagos em virtude na demora da concessão do financiamento do imóvel.

De acordo com entendimento do colegiado, se incorporadora finaliza a obra e averba a carta de “habite-se”, mas demora a fornecer toda a documentação necessária para a concessão do financiamento para quitação da última parcela, deve ressarcir os encargos cobrados da compradora.

Isto é, deve pagar a multa e os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento da última parcela.

Atraso no fornecimento da documentação para o financiamento

Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa de empreendimentos imobiliários dizendo que firmou com a empresa instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento.

Segundo a autora, a carta de “habite-se” foi averbada em 19/3/15, e, em consequência do atraso no fornecimento da documentação necessária à liberação do financiamento pelo agente financeiro, a última parcela do preço somente foi quitada em julho/15.

Assim, reclamou que a construtora acrescentou correção monetária, multa e juros de mora ao saldo devedor.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a restituir os valores referentes às cotas condominiais vencidas e emolumentos cartorários para cancelamento de hipoteca.

Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram.

Responsabilidade da incorporadora

Ao apreciar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Leila Arlanch, concluiu pela responsabilidade da incorporadora nas consequências decorrentes da inadimplência do contrato entabulado.

Para a magistrada, a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora, pois teve de março até maio/2015 para providenciar a documentação exigida pelo agente financeiro.

Ao fundamentar sua decisão, a relatora argumentou o seguinte:

“Nenhuma dúvida de que a vendedora poderia atualizar o valor do saldo devedor, inclusive pelo IGP-M, após o término da obra, porém, estava impedida de penalizar a compradora com multa e juros de mora, haja vista que o fornecimento de toda a documentação para liberação do financiamento fica a seu cargo.”

Diante disso, Leila Arlanch consignou o entendimento de que qualquer obstáculo à concessão do empréstimo à compradora somente pôde ser atribuído à incorporadora, que não providenciou a documentação exigida pela instituição financeira mutuante.

Por fim, a 7ª turma deu provimento parcial para condenar a empresa a devolver os encargos (multa e juros de mora) incidentes sobre o saldo devedor (parcela única), apurados entre a data da averbação da carta de “habite-se” e a data da liberação do financiamento pelo agente financeiro, com correção monetária a partir da quitação da parcela final e juros de mora a contar da citação.

Fonte: TJDF

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