É legítima lei paraibana que exige notificação prévia em caso de corte de água e energia

O Pleno do TJPB proferiu decisão negando pedido de liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, que pleiteava a suspensão dos efeitos da Lei nº 461/2017 do Município de Cuitegi, a qual exige a notificação prévia do consumidor em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água.

Alteração do equilíbrio econômico-financeiro

A ADIn foi ajuizada pelo Estado da Paraíba, sob a alegação de que somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia, de acordo com o artigo 22, IV, da Constituição da República.

Não obstante, o ente estatal arguiu que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba, uma sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Notificação prévia

Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora-relatora Maria das Graças Morais Guedes ressaltou que a norma questionada impõe, apenas, que o consumidor deve ser notificado previamente acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água no caso de inadimplemento, procedimento, inclusive, já previsto na Lei nº11.445/2007, que trata sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Assim, ao fundamentar seu voto, a julgadora sustentou que o Estado não trouxe o ato normativo impugnado, especificamente, nenhuma inovação acerca dos serviços de abastecimento de água e, tampouco, alegou impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Cagepa.

Normatização

Não obstante, para a magistrada, seria desnecessária a normatização desta obrigação, que é inerente ao serviço e já se encontra devidamente previsa no âmbito Federal.

Por fim, Maria das Graças Morais Guedes concluiu que a obrigatoriedade de notificar, previamente, o consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou de água, não trouxe nenhuma inovação acerca da operacionalização de referidos serviços, de forma que, aparentemente, não se vislumbra qualquer desequilíbrio econômico-financeiro da Cagepa ou usurpação da competência legislativa da União ou do Estado.

Fontte: TJPB

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