É devida taxa de ocupação por ocupante de terreno invadido até comunicação à SPU
A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que, no caso de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior apenas deixa de ser responsabilizado pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União.
Outrossim, para os julgadores, a partir da citação da União em ação referente à invasão, os ocupantes anteriores são dispensados do pagamento da taxa.
Taxa de ocupação
Segundo os recorrentes, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife relataram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial.
Todavia, os demandantes sustentaram que os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis e, por isso, eles continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento à demanda, contudo, a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para quem não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não respeita a modificação de domínio de seus imóveis, sobretudo quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.
De acordo com os magistrados do Tribunal Regional, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, diante da invasão, isenta o ocupante originário da responsabilidade por dívidas tributárias.
Transferência de titularidade do imóvel
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, sustentou que a tese central de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser eximido de pagar a taxa de ocupação apenas seria adequado se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso em análise.
Fundamentando-se em precedentes da Corte Superior, o relator arguiu que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que a transferência da obrigação referente ao regime de ocupação somente ocorre quando a SPU é notificada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.
Porém, ao verificar um assunto que também foi discutido no TRF5, o relator entendeu que o ajuizamento da demanda foi satisfatório para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, já que, desde então, a União tomou conhecimento da invasão dos lotes.
Fonte: STJ