O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da Lei estadual n? 5.751/1998, do Espírito Santo, que define o estado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas.
Na sessão virtual encerrada em 03/11, a Corte julgou improcedente o pedido feito pelo governo local na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.
Dever de indenizar
A norma determina que o estado deve indenizar as pessoas presas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 02/9/1961 e 15/8/1979.
Da mesma forma, determina a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.
Incompatibilidade constitucional
Na ADI, o governo estadual sustentava que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público.
Do mesmo modo, apontou que a regra, cuja eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofendendo os princípios da moralidade e da razoabilidade, porquanto configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.
Harmonia com a Constituição
No entanto, no STF, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Do mesmo modo, o ministro ressaltou que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, consoante os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da Constituição.
Responsabilidade estadual
O ministro esclareceu que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma.
“Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos”, destacou.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, acompanharam o voto do relator
Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entenderem que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições.
Além disso, de acordo com a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.
Fonte: STF
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