O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo da Lei 7.798/1989 do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. O dispositivo estabelece classes de valores a serem pagos a título de IPI para determinadas bebidas.
Assim, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.
A decisão teve origem na ação ordinária, ajuizada contra a União, pela G & C Comercial e Distribuidora Ltda.. Para tanto, a distribuidora requereu o afastamento do artigo 3º da Lei 7.798/1989; cuja previsão, torna possível ao Poder Executivo estabelecer “classes de valores” pré-fixadas para o IPI. Portanto, nesse contexto, o pedido da distribuidora foi julgado procedente.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos; contrariando a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “a”) e o Código Tributário Nacional (artigo 47, inciso II, alínea “a”).
No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados. Assim, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Entretanto, preponderou no julgamento o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo. Prevendo a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda do produto para tornar viável a arrecadação do tributo.
No entendimento do ministro, o sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Entretanto, o objetivo da norma é facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal. Portanto, a norma questionada, que atribuiu ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, é totalmente válida.
Ao contrário do alegado pela distribuidora, para o ministro, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal; que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos; tampouco ao 47 (CTN), que determina a base de cálculo do IPI como sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Portanto, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN. Ou seja, conceituou o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do tributo.
Portanto, com base nesse entendimento, concluiu: “Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica tributária que considera o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN”.
Assim, ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.
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