Impactos da Reforma Trabalhista na Proteção da Mulher

A Reforma trabalhista trouxe consigo diversas modificações como trabalho parcial, inaugurando institutos como o trabalho intermitente, a terceirização, o home office, etc.

Dentre as novidades, a CLT consagrou uma seção específica que trata das normas especiais de tutela do trabalho da mulher.

Com efeito, assegurou à mulher ao seu livre acesso ao mercado de trabalho e elencou diversas vedações, a exemplo da proibição do empregador considerar sexo, idade, cor, raça para fins de remuneração.

Diante da nova perspectiva trabalhista, a proteção ao trabalho da mulher sofreu impactos da reforma, conforme será melhor analisado no presente artigo.

A Proteção da Mulher no Trabalho Após a Reforma Trabalhista

Inicialmente, as diretrizes pré-reforma trabalhista convergiam necessariamente para a integral proteção à saúde da mulher.

Trabalho Insalubre

Para tanto, passou-se a analisar questões como as normas de proibição do trabalho insalubre para grávidas e lactantes, dentre outras.

Neste aspecto, o art. 189 da CLT conceitua as atividades insalubres da seguinte forma:

“São consideradas atividades ou operações insalubre, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Anteriormente à promulgação da Lei nº 13167/2017, era proibido de qualquer forma o trabalho da gestante e lactante em locais de trabalho que apresentasse qualquer nível de insalubridade.

Em contrapartida, a Reforma Trabalhista subordinou apenas o afastamento imediato da mulher grávida ou que estava em período de amamentação das atividades insalubres em grau máximo.

Todavia, a Reforma Trabalhista autorizou a realização do trabalho da gestante ou lactante em locais onde caracterizava-se o grau mínimo e médio de insalubridade.

Para tanto, exige a apresentação de um mero atestado emitido por médico de confiança da trabalhadora, permitindo sua presença no trabalho.

Intervalos Intrajornada

Outra modificação que merece destaque relaciona-se aos intervalos intrajornada, previsto no Art. 396 da CLT.

Com efeito, pode-se conceituar intervalo intrajornada como aquele no qual o empregado desfruta de pausas entre a jornada normal.

Ademais, no caso de mulheres lactantes, manteve a obrigatoriedade de serem concedidos à mulher lactante ou adotante, até os seis meses de vida da criança, a concessão de dois intervalos de meia hora cada para a trabalhadora amamentar a criança.

Todavia, isto deve ser estabelecido por intermédio de acordo individual de trabalho entre a mulher e o empregador, de forma que tal acordo seja viável e interessante para ambas as partes.

Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o direito de a empregada gozar de 15 minutos entre o fim de sua jornada normal e inicio da sua jornada extraordinária.

Vale dizer, o advento da Lei nº 13167/2017 retirou da empregada o direito a usufruir uma pausa antes de iniciar sua jornada extraordinária.

Reflexos Legislativos

Diante da presença de normas asseguradoras dos direitos femininos, um que se destaca fortemente é princípio constitucional da isonomia.

Tal princípio merece atenção na medida em que visa a diminuição da desigualdade de condições de trabalho e salarial.

Outrossim, busca estabelecer igualdade no posicionamento da mulher empregada como sujeito de direito no mercado de trabalho e na sociedade.

É notório o quanto já se avançou nesses quesitos.

Todavia, apesar da aprovação da reforma trabalhista, as polêmicas e contradições continuam existindo.

Neste sentido, é dever dos aplicadores do direito interpretarem as normas no caso concreto, a fim de evitar vícios de legalidade e inconstitucionalidades.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.