Deslocamento para o trabalho com motocicleta não garante adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista RR-25511-35.2016.5.24.0005, interposto por um montador de móveis de empresa de Campo Grande/MS que pleiteava o recebimento de adicional de periculosidade por utilizar sua motocicleta para se deslocar da empresa para residências dos clientes.

Ao analisar o caso, o colegiado manteve a decisão de primeira instância segundo a qual o trabalhador não se enquadra à categoria perigosa exercida em motocicleta, como mototransportadores, motoboy e mototaxistras.

Atividade de risco

Consta nos autos que o montador trabalhou, desde 2005, para uma rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio, recebendo sua remuneração por tarefa exercida.

Ao ajuizar reclamatória trabalhista, o empregado alegou que a empresa exigia que ele utilizasse sua própria motocicleta para seus deslocamentos e transporte das ferramentas até as residências dos clientes, em curto espaço de tempo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

De acordo com entendimento do juízo, a atividade de montagem de móveis, em que pese sua forma de deslocamento, não pode ser equiparada às atividades de trabalhadores que obrigatoriamente fazem uso obrigatório de motocicleta.

Outrossim, a sentença consignou que o veículo do reclamante não era imprescindível para o desempenho de suas atribuições.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Deslocamento para o trabalho

No entanto, o TRT-MS manteve a sentença ao argumento de que o montador utilizava a motocicleta apenas para se deslocar de sua casa para o trabalho, mas não para o exercício de suas atividades.

Conforme sustentou a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista, seria necessário uma reanálise do conjunto probatório para que se pudesse acolher a argumentação do montador de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade.

Porém, conforme ressaltou a magistrada, a reanálise das provas constitui procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante disso, o colegiado negou, por unanimidade, o recurso de revista interposto pelo montador.

Fonte: TST

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