Arbitragem no Direito de Trabalho

Conforme discorreremos adiante, a arbitragem, sancionada pela Lei 9.308/1996, é uma técnica de solução de conflitos sem intervenção da Justiça.

Para tanto, utiliza-se da forma extrajudicial de solução de conflitos, isto é, não obrigatória.

Com efeito, possui como principal característica a utilização de uma terceira pessoa que atua como um juiz privado, o árbitro, que irá expor o direito das partes por meio de uma sentença arbitral.

Outrossim, o instituto da arbitragem é um meio privado de resolução dos conflitos que surgiu como alternativa em decorrência da incapacidade do Poder Judiciário, que não é mais capaz de atender de forma satisfatória todas as demandas que lhe são submetidas, sejam elas de natureza empresarial, civil, internacional, penal, dentre outras.

Ademais, o árbitro é um terceiro especialista contratado pelas partes para apresentar, em poucos meses, uma solução definitiva ao conflito.

As partes esperam pela resolução de seu conflito pelo árbitro, o qual irá produzir uma decisão (sentença arbitral) que deverá obrigatoriamente ser cumprida pelas partes.

Ato contínuo, esta decisão é livre de homologação judicial, deverá atuar pela imparcialidade, diligência, discrição, competência e independência.

Ainda, o art. 1º da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade da utilização da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles sobre os quais as pessoas podem livremente dispor, alienar e transacionar.

Por outro lado, são direitos indisponíveis, portanto, não passíveis se serem solucionados pela via arbitral, o direito à vida, à honra, a imagem, filiação, poder familiar, capacidade, dentre outros.

 

Arbitragem no Direito Coletivo Trabalhista

A arbitragem já era prevista no direito coletivo do trabalho através do § 1º do art. 114 da Constituição Federal o qual prevê que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.

Não obstante, o § 2º do mesmo artigo assim dispõe:

2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

Portanto, no direito coletivo do trabalho nada obsta a aplicação da arbitragem.

Por exemplo, em casos de conflitos decorrentes de greve ou em casos de discussão sobre participação dos empregados, nos lucros e resultados da empresa .

Outrossim, vale ressaltar que, embora haja esta previsão legal, o uso da arbitragem nos dissídios coletivos é raro no cotidiano trabalhista, já que as partes optam por resolver seus conflitos por meio Poder Judiciário Trabalhista.

 

Arbitragem no Direito Individual Trabalhista

Anteriormente à Reforma Trabalhista, a aplicação da arbitragem no direito individual trabalhista não era permitida.

Com efeito, a Justiça do Trabalho só reconhecia a aplicação desta forma de resolução de conflitos para os direitos patrimoniais disponíveis.

Assim, sob o aspecto individual trabalhista, a arbitragem surgiu com a Reforma Trabalhista.

Isto se deu mediante a inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador nas seguintes condições:

  • Remuneração do empregado deve ser superior a 2 vezes o limite máximo do benefício da Previdência Social;
  • A pedido do próprio empregado;
  • Em caso de concordância expressa do empregado se o pedido for da empresa; ou, ainda,
  • Nos termos previstos na Lei. 9.307/1996.

Neste sentido, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem.

Por sua vez, esta é entendida como cláusula compromissória, estipulada em contrato, e compromisso arbitral.

Neste último caso, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio.

Cláusula Compromissória

Primeiramente, trata-se da convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Isto é, trata-se do negócio jurídico estipulado em determinado contrato em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras controvérsias serão solucionadas pela via arbitral.

Outrossim, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição.

Todavia, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Compromisso Arbitral

Por sua vez, trata-se da convenção através da qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados.

Alternativamente, será o instrumento de que se valem as partes para, de comum acordo, atribuírem ao árbitro a solução de conflitos entre eles existentes.

Assim, uma vez pactuado a cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador e havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais solucionado pela Justiça do Trabalho.

Será, pois, solucionado pela Câmera de Arbitragem estabelecida no contrato de trabalho.

Ainda, ressalta-se que, para os empregados com salário inferior a duas vezes o limite máximo da Previdência Social ou para os empregados que não optarem pela cláusula compromissória de arbitragem, o litígio decorrente do vínculo empregatício continua sendo levado para a apreciação da Justiça Trabalhista.

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