O Direito da Saúde é o ramo jurídico que trata sobre questões relacionadas ao Direito Constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, esse ramo se relaciona, ainda, ao SUS, aos planos de saúde e aos profissionais de saúde.
Além disso, ocupa-se em entender, por exemplo, a responsabilidade civil do médico, a obrigação de cobertura de tratamentos pelos planos de saúde e a necessidade de fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS.
Por fim, o Direito da Saúde abarca o Biodireito, que trata das nuances relacionadas ao direito à vida.
No presente artigo, discorreremos sobre o Direito da Saúde à Luz dos Direitos Humanos.
Direito da Saúde e Direitos Humanos
Inicialmente, os Direitos Humanos se correlacionam com a preocupação em equilibrar o avanço da ciência com as liberdades fundamentais, de modo que a ciência pode utilizar-se de pesquisas para progredir.
Entretanto, nunca deve deixar de lado os direitos fundamentais, nem ferir a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, prevê a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos:
“Artigo 3º Dignidade humana e direitos humanos
- A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser plenamente respeitados.
- Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.”
Outrossim, a Constituição Federal do Brasil estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos:
“Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.”
Portanto, resta clara a profunda conexão existente entre Direitos Humanos e o Direito da Saúde.
Todavia, de forma prática, ainda é um pouco difícil estabelecer esse vínculo.
Na sequência, trataremos de três sub-ramos do Direito que envolvem o Direito à Saúde.
1. Ética aplicada à pesquisa com seres humanos
O primeiro ramo se refere às pesquisas científicas com seres humanos. Estas podem se desdobrar em:
- análises aprofundadas sobre tratamentos médicos;
- procedimentos cirúrgicos;
- medicamentos de alto custo financiados pela indústria farmacêutica; entre outros.
Com efeito, a preocupação surgiu especialmente após a II Guerra Mundial.
Na época, diversas pesquisas científicas foram realizadas “em nome da ciência” e culminaram na perda de muitas vidas.
Diante disso, foi realizado o julgamento dos médicos responsáveis, que resultou no Código de Nuremberg.
Este Código trata do paciente que tem voz, que tem opinião, que precisa ser esclarecido e consentir livremente sobre os procedimentos e/ou tratamentos que lhe forem prescritos.
Além disso, seguindo esse entendimento, chamado de autonomia do paciente, o Conselho Nacional de Saúde do Brasil, elaborou a Resolução n. 466, em 2012.
Este dispositivo estabelece as normas para realização de pesquisas com seres humanos.
Portanto, qualquer pesquisador precisa elaborar seu projeto e submetê-lo a um Comitê de Ética em pesquisa. Assim, poderá obter autorização para executá-lo.
Regras básicas como relevância social da pesquisa, ponderação entre riscos e benefícios, bem como fornecimento de documentos que respeitem a autonomia da pessoa, devem ser cumpridas e comprovadas.
2. Ortotanásia
A palavra ortotanásia pode ser conceituada como “morte boa”. Significaria, desse modo, a morte no “no tempo certo”.
Portanto, não há que se falar na intenção de terminar com a vida.
Entretanto, há a intenção de atuar no possível para proporcionar ao paciente o máximo de qualidade e dignidade.
A ortotanásia é regulada pela Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina.
Assim, permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. E, acrescenta:
“O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.”
Ainda, podem ser oferecidos ao paciente, por exemplo, os serviços de cuidados paliativos caso o hospital os possua.
Com efeito, estes estão previstos nos princípios fundamentais do Código de Ética Médica:
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Além disso, cuidados paliativos compõem um tratamento, geralmente formado por uma equipe multiprofissional, que tira, então, o foco da doença e centraliza os cuidados no paciente.
Portanto, a dignidade da pessoa humana pode ser respeitada quando os profissionais de saúde deixam de priorizar tratamentos e procedimentos, muitas vezes, invasivos, dos quais não são esperados benefícios práticos à saúde daquela pessoa.
3. Parto humanizado
Por fim, os Direitos Humanos abrangem outro tema recente e crescente que é a busca pelo parto humanizado, que pode ser conceituado como um parto respeitoso, em que a vontade da gestante é valorizada.
Decorre daí, então, o direito de optar pela:
- presença de um acompanhante, de uma doula;
- não realização de episiotomia (corte perianal) de rotina, sem evidência ou necessidade;
- não realização da manobra de Kristeller (empurrar a barriga da gestante para acelerar o nascimento);
- dentre tantos outros direitos, que decorrem de evidências científicas e orientações da OMS – Organização Mundial de Saúde.
Assim, novamente entra a autonomia do paciente, que a despeito da falta de regulamentação específica do nosso ordenamento jurídico, pode ser resguardada pelo artigo 15 do Código Civil:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.