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Direito Previdenciário: Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de agosto de 2020, 14:35h
em Notícias
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O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como sua respectiva aplicação, acompanhamento e avaliação, foi instituído pelo Decreto 6.042/2007, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

Com efeito, a legislação estabelece que as empresas e as equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

I)   20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;

II)  20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

III) Para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

IV) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros como Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

Adiante, discorreremos acerca do FAP e seus aspectos legais.

Atividade Preponderante e Correspondente Grau de Risco (CNAE)

Inicialmente, define-se como preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Outrossim, havendo na empresa ou no órgão público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Não obstante, é de responsabilidade da empresa realizar, mensalmente, o enquadramento na atividade preponderante.

Posteriormente, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Ademais, o enquadramento nos respectivos graus de risco que estabelecerá a alíquota do GIIL-RAT  deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante.

Com efeito, isso deve ser fito conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco.

Por sua vez, este anexo se encontra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do Anexo I da Instrução Normativa 971/2009, obedecendo as seguintes disposições:

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a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil;

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade);

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária”;

 

Enquadramento

Uma vez verificado erro no auto-enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.

Ato contínuo, a empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de GFIP.

Outrossim, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

Por fim, para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Assim, isto deverá ser realizado conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Tags: Decreto 6.042/2007direito previdenciarioFator Acidentário de Prevenção (FAP)Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)Legislação PrevidenciáriaPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Regulamento da Previdência Social
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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