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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Direito Previdenciário: Dependentes

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
13 de agosto de 2020, 06:43h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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Cpnforme discorreremos adiante, conforme o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado:

Grau I: Os cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Grau II: Os pais; ou

Grau III: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A dependência econômica das pessoas de grau I é presumida, ao passo que as demais devem ser comprovadas.

 

Concorrência Entre Graus e Equiparação a Filhos

Inicialmente, cumpre ressaltar que os dependentes de um mesmo grau (classe) concorrem em igualdade de condições.

Vale dizer, nesses casos o benefício será dividido em cotas iguais.

Com efeito, os graus obedecem a uma hierarquia em relação à preferência.

Ou seja, a existência de dependente de qualquer dos graus exclui do direito às prestações dos graus seguintes.

Ademais, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Outrossim, o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

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Para efeito do RGPS, qualquer filho maior de 21 (vinte e um) anos somente manterá a condição de dependente se for inválido.

 

Companheiro(a) e Maioridade Previdenciária

Além disso, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Outrossim, considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Todavia, para fins previdenciários, os filhos e as pessoas a eles equiparados e os irmãos que não se emanciparem, continuam sendo dependentes do segurado até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Assim, a alteração prevista no Código Civil não afeta o previsto no art. 16 da Lei 8.213/1991, a qual nada menciona sobre capacidade, mas em “menor de 21 anos”.

 

Companheiro(a) Homossexual

Por sua vez, o(a) companheiro(a) homossexual de segurado(a) inscrito(a) no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum.

Neste caso, são considerados dependentes de grau I, conforme grau de hierarquia supramencionado.

Outrossim, para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Ademais, por força desta Ação Civil Pública, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991.

Para tanto, devem restar atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Por fim, fica garantido, inclusive, o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro(a) homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991.

Isto desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

 

Inscrição de Dependente

Não obstante, considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

  • Para os dependentes preferenciais:

a) Cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento ou declaração de convivência marital;

b) Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) Equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

  • Pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
  • Irmão – certidão de nascimento.

Outrossim, a inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

Além disso, incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.

Por fim, o segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

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Tags: dependente previdenciáriodependentes previdenciáriosdireito previdenciarioDireito previdenciário – benefício previdenciárioLei 8.213/91Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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