O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 10.060/2019 (o qual revogou o Decreto 73.841/1974).
Por sua vez, o novo Decreto 10.060/2019 se originou das alterações feitas pela Lei 13.429/2017 (Reforma Trabalhista, que alterou a Lei 6.019/74), em que mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporária.
Principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.
Com efeito, conforme passaremos a expor, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Trabalho Temporário: Conceitos Gerais
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Além disso, para fins do disposto no Decreto 10.060/2019, podemos extrair os seguintes conceitos sobre o tema:
1. Empresa de Trabalho Temporário
Precipuamente, conceitua-se empresa de trabalho temporário pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia.
Outrossim, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente.
2. Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Por sua vez, consiste na pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário.
Ademais, a empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
3. Trabalhador Temporário
Trata-se da pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
4. Demanda Complementar de Serviço
Considera-se complementar a demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Não se considera demanda complementar de serviços:
- demandas contínuas ou permanentes; ou
- as demandas decorrentes da abertura de filiais.
5. Substituição transitória de pessoal permanente
Por sua vez, substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.
6. Contrato individual de trabalho temporário
Trata-se de contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
7. Contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário
Por fim, consiste em contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
Cadastro dos Trabalhadores e Anotação na CTPS
Ademais, o cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério da Economia por meio do eSocial.
Afinal, compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos.
A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Vedações: Sanção Administrativa
Ainda, importante ressaltar que é vedado à empresa de trabalho temporário:
I – contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e
II – ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Outrossim, é vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
A infração ao acima disposto importa o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Responsabilidade da Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente
A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário
A tomadora deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Ademais, deverá ser estendido ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Outrossim, a empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Por fim, o contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.