Direito do Trabalho: Recrutamento e Seleção de Pessoal, Sindicato, Federações, e Confederações

Um dos aspectos mais importantes da gestão do RH é efetuar o recrutamento e a seleção de futuros colaboradores, pois a organização dependerá da contratação dos candidatos mais competentes para execução das funções diárias.

Com efeito, no presente artigo, discorreremos sobre as etapas e modalidades de recrutamento e seleção de pessoal.

Por fim, traremos uma sucinta análise acerca de sindicatos, federações, confederações, categoria profissional, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que em muito se relacionam com os departamentos de RH também.

Recrutamento e Seleção de Pessoal

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que seleção de pessoal abrange não apenas o recrutamento, mas também:

  • promoções,
  • desligamentos,
  • aposentadorias,
  • transferências,
  • novas instalações,
  • necessidades de produção e serviços e outras circunstâncias,
  • mobilidade do quadro de pessoal, exigindo substituições periódicas e aberturas de novas vagas, etc.

Por sua vez, recrutamento é a fase anterior da seleção. Na seleção, define-se o candidato mais adequado ao cargo e faz-se o convite para que ele integre a organização.

Dessa forma, poderíamos sintetizar as etapas típicas do recrutamento e seleção em:

  1. Recebimento da requisição de vaga (descrição detalhada e clara da vaga);
  2. Definição do perfil da vaga (definição do roteiro da entrevista);
  3. Consulta ao Banco de Dados de Candidatos já existentes;
  4. Recrutamento de candidatos na comunidade (se o banco de dados não tiver candidatos suficientes para o recrutamento);
  5. Análise de Currículos recebidos;
  6. Escolha preliminar (com base nos currículos recebidos) e chamada dos candidatos para a entrevista prévia;
  7. Realização de testes e dinâmicas;
  8. Entrevista com os candidatos finalistas (definir um local adequado e convidar – se for o caso – o líder do setor para participar);
  9. Seleção dentre os candidatos entrevistados aquele mais adequado à vaga;
  10. Formalização da proposta;
  11. Feedback aos candidatos não selecionados (uma ligação ou e-mail informando que o processo foi finalizado e agradecendo a participação).

Decerto, sabe-se que as etapas supramencionadas não são rígidas.

Por exemplo, pode-se dispensar a etapa de análise de currículos recebidos e chamar todos os candidatos que se habilitarem à entrevista.

Todavia, isto poderá gerar uma sobrecarga de atendimentos/entrevistas indesejável, o que poderá prejudicar o processo de seleção.

 

Sindicatos, Federações e Confederações

Primeiramente, pode-se definir sindicato como a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional.

Assim, os sindicatos possuem o intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.

Além disso, a Constituição Federal assegura a organização sindical.

Outrossim, de acordo com as Leis do Trabalho, é livre a associação no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.

Não obstante, além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior, que são as federações e as confederações.

Por sua vez, as federações e confederações poderão ser constituídas quando em número não inferior a:

  • Federações: no mínimo, 5 (cinco) sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas;
  • Confederações: no mínimo, 3 (três) federações de sindicatos.

 

Categoria Profissional, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Precipuamente, categoria profissional é o conjunto de empregados que, em virtude do exercício de uma mesma atividade de trabalho ou profissão, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.

Assim, são consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os contadores, os advogados, os comerciários, os engenheiros e etc.

De outro lado, convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Finalmente, a CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato profissional celebra com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

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