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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Direito do Consumidor e a Comunicação Publicitária

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
4 de julho de 2020, 10:20h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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Enquanto mecanismo destinado a promover a aquisição de mercadorias e serviços no mercado, a publicidade deve ser clara e facilmente identificável como tal pelos seus destinatários.

Isto é o que dispõe o artigo 36, do Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar o princípio da identificação.

Com efeito, este princípio busca assegurar que o consumidor tenha sempre consciência de que determinada mensagem tem por objetivo a oferta de bens ou serviços.

Outrossim, visa proteger os consumidores dos reflexos da publicidade veiculada com conteúdo oculto.

No presente artigo, trataremos especificamente sobre as mensagens ocultas e subliminares e a ilicitude de seus efeitos sobre o consumidor.

Consumidores Frente ao Princípio da Informação

Toda comunicação publicitária deve ser pautada na lealdade da comunicação por parte, especialmente do emissor.

Isso porque o ato de transmitir mensagens demanda certo esforço para que o consumidor e ao mesmo tempo receptor da mensagem possa identificar que está diante de uma publicidade.

Outrossim, para que tenha condições de compreender o conteúdo da mensagem.

Com efeito, qualquer que seja a modalidade de publicidade oculta, tão logo seja identificada deverão ser retiradas de circulação.

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Isto porque, além de violar o princípio da informação, a publicidade oculta fere o princípio da identidade da mensagem publicitária.

Some-se a isso os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.

Assim, a publicidade deverá sempre veicular informações verídicas, claras e honestas sem a utilização de técnicas escusas acerca dos elementos e características dos produtos ou serviços sem lesar o consumidor.

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O Caráter Enganoso da Mensagem Subliminar

Nas mensagens publicitárias, sobretudo nas ocultas, o fornecedor busca induzir o consumidor a ter determinada conduta, inibindo sua racionalidade.

Todavia, a técnica de sedução não é ilegal e somente será quando a intenção do anunciante for manipular o consumidor destinatário da mensagem a proceder de forma mais benéfica ao fornecedor.

Dessa forma, a conduta de todo anunciante deve ser da forma mais transparente o possível, de modo que qualquer indício de ocultação de informação ou significado deverá ser coibido.

Isto porque a propaganda enganosa é capaz de provocar um comportamento inconsciente do consumidor direcionado ao ato de consumir.

Decerto, o fornecedor de produtos ou serviços pode se valer de artifícios para esconder do consumidor destinatário da mensagem quais as suas verdadeiras intenções com o anúncio veiculado.

Assim, a linguagem utilizada pelos publicitários pode se utilizar de mecanismos subliminares de maior ou menor intensidade.

Por sua vez, estes mecanismos podem variar desde a camuflagem de um signo publicitário constante do anúncio até a total dissimulação do conteúdo da mensagem.

Isto resulta nas transmissões subliminares de informações.

O consumidor encantado pela manipulação acaba por adquirir bens e serviços acreditando que estará dentro da realidade a que foi induzido a acreditar.

 

Ilicitude da Mensagem Subliminar

Diante do exposto, a publicidade subliminar é ilícita, visto que atinge o consumidor de tal forma que este não é capaz de interpretar o significado da mensagem publicitária.

Isto porque seu senso crítico é comprometido diante do conteúdo subliminar a que está exposto, sendo convencido pelo anúncio.

Vale dizer, na mensagem subliminar o anunciante adota uma conduta omissiva que não revela ao consumidor informações importantes em sua mensagem.

De outro lado, camufla determinada informação ludibriando a compreensão do consumidor.

Destarte, pela forma como a publicidade subliminar é veiculada, pode ser enquadrada como uma espécie de publicidade enganosa.

Com efeito, as disposições legais que se aplicam na repressão da publicidade enganosa podem ser aplicadas no combate à publicidade subliminar.

Por fim, o efeito da publicidade subliminar é enganoso, uma vez que o conteúdo da mensagem veiculada é dotado de clandestinidade e dissimulação.

Deve, pois, ser repudiado pelo ordenamento jurídico e punida como tal.

Tags: Código de Defesa do Consumidor (CDC)Comunicação Publicitáriaconsumidordireito do consumidormensagem subliminarpropaganda enganosarelações consumeristas
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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