Esbulho, turbação e ameaça são conceitos pertencentes ao direito das coisas, no âmbito do direito civil.
Em que pese as semelhanças porquanto são todos ligados à posse ou propriedade, estes institutos não devem ser confundidos.
Outrossim, o esbulho, turbação e ameaça são formas diferentes de perturbação do direito de posse.
Com efeito, cada destes três um implica uma situação específica que, por conseguinte, requer ações judiciais distintas para resolver a questão.
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Esbulho, Turbação e Ameaça: Conceitos
O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem, por intermédio do qual o possuidor perde todo o contato com o bem esbulhado.
Também é chamado de esbulho violento, quando a ofensa envolve medidas que impossibilitam o possuidor de reaver o bem.
Vale dizer, a principal característica do esbulho é a retirada da posse de maneira forçada ou violenta.
Por sua vez, a turbação é uma ofensa menor ao direito de posse, na qual não acontece a perda de posse, apenas um incômodo ou pertubação do proprietário.
Destarte, consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
Outrossim, de acordo com o Código Civil, são atos de turbação: retirar cercas, usar a calçada ou estacionamento privado ou atrapalhar o acesso ao imóvel.
Por fim, a ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação.
Destarte, não constitui uma uma ofensa concretizada, mas tão somente um receio justificado de ter o direito de posse violado.
Ações Cabíveis nos Casos de Esbulho, Turbação e Ameaça
O Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 1.210 que:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Com efeito, as medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias.
Neste sentido, as ações possessórias cabíveis em cada caso são:
- esbulho: cabe ação de reintegração de posse.
- turbação: cabe ação de manutenção de posse.
- ameaça: cabe interdito proibitório.
Especialmente nos casos de invasão parcial de terrenos, a jurisprudência entende que a ação cabível é a reintegração de posse.
As especificidades entre cada ação possessória são pouco relevantes tendo em vista que o ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas.
Vale dizer, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Processamento das Ações Possessórias
Além disso, segundo o Código de Processo Civil as ações possessórias seguem o procedimento comum.
Contudo, se ação for ajuizada dentro de um ano da turbação ou esbulho, o procedimento será sumário, previsto entre os artigos 560 e 566 do Código de Processo Civil.
Destarte, nesses casos, o autor da ação possessória poderá requerer, além da recuperação, manutenção e segurança da coisa:
- condenação em perdas e danos;
- indenização dos frutos;
- imposição de medida necessária para evitar nova turbação ou esbulho;
- cumprimento da tutela provisória ou final (antecipação do pedido do autor);
Cabe ao autor da ação possessória provar o seu direito de posse, a existência e a data da turbação ou esbulho, bem como a continuação da sua posse nos casos de ação de manutenção ou a perda nos casos de ação de reintegração.
Caso a petição inicial esteja devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de forma liminar (sem ouvir o réu).
Caso contrário, o juiz designará audiência no qual o autor se justificará e o réu também será ouvido e, se o juiz considerar a justificação suficiente, deferirá o pedido.