O compartilhamento de informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados, sem gerar enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado uma mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à própria cunhada, por compartilhar mensagens com conteúdo ultrajante a respeito dela.
A decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que entendeu que o recurso da mulher que promoveu a “fofoca” não deveria ser acolhido.
Dano moral
No recurso, a mulher alegou que as mensagens questionadas pela autora da ação de indenização por danos morais seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp.
Disse que não teriam sido disseminadas a terceiros, o que denotaria ausência de potencial vexatório ou difamatório.
Sustentou ainda que ficou comprovada a existência de um contexto de beligerância preexistente entre elas, assim como que a ata notarial trazida aos autos pela parte autora omitiria trechos e mídias enviadas pela interlocutora da ré, responsável pela revelação das mensagens tidas como ofensivas.
Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois ela tomou conhecimento de que a ré compartilhou com várias pessoas mensagens com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos.
“A sequência de falas constantes dos autos mostra com clareza a postura reprovável da apelante diante dos fatos, pois não só recebeu informações sobre possível infidelidade conjugal de sua cunhada mas também as repassou para familiares sem antes se certificar da sua veracidade”, salientou o relator.
Prova contrária
Ainda segundo o desembargador, se os documentos anexados aos autos não contêm a reprodução na íntegra, cabia à parte ré produzir prova contrária à pretensão da autora, especialmente porque os trechos transcritos deixam evidente que ela recebeu e compartilhou informação difamatória.
“Condutas como essa devem ser fortemente combatidas pelo Poder Judiciário, já que o uso do aplicativo WhatsApp não exime da responsabilidade civil aquele que extrapola a liberdade de expressão. As chamadas fake news têm consequências nocivas para a sociedade, e no caso destes autos são ainda mais acentuadas porque a repercussão na esfera íntima da apelada deu-se por meio instantâneo e de grande visibilidade. Diante disso, são flagrantes o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade que autorizam a condenação da ré por danos morais”, avaliou Rubens de Oliveira Santos Filho.
Para ele, a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável e proporcional, visto que é até mesmo inferior àquela corriqueiramente estipulada pelo Tribunal para situações de menor impacto nos direitos de personalidade, tais como a inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito.
Apenas os honorários sucumbenciais foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves , Antonia Siqueira Gonçalves, Guiomar Teodoro Borges e José Zuquim Nogueira.
Fonte: TJMT