Dez pessoas são condenadas pela Justiça Federal na primeira sentença da operação Integração - Notícias Concursos

Dez pessoas são condenadas pela Justiça Federal na primeira sentença da operação Integração

A 23ª Vara Federal de Curitiba (PR), a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenou dez pessoas pelos crimes de pertencimento a organização criminosa, estelionato, peculato e lavagem de dinheiro.

Operação Integração

Os crimes foram cometidos em esquema de corrupção envolvendo agentes públicos e gestores ligados à concessionária de pedágio Econorte, integrante do Grupo Triunfo. As condenações aconteceram no âmbito das investigações da operação Integração, um desdobramento da operação Lava Jato.

O juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro, em sua sentença, fixou penas entre 7 e 21 anos de prisão, que somadas, chegam a 128 anos. Além disso, fixou o pagamento de R$ 13.904.769,24 a título de reparação dos danos sofridos pela União e decretou o perdimento de pelo menos 40 imóveis e ativos produtos dos crimes de lavagem de dinheiro investigados.

Corrupção sistêmica

Segundo o procurador da República Felipe Camargo, a sentença do caso demonstra que o pagamento de propina e o direcionamento de atos administrativos eram a ‘regra do jogo’ no âmbito das concessões de pedágio no estado do Paraná, em um típico ambiente de corrupção sistêmica. 

Do mesmo modo, o procurador reforça ainda a importância da investigação para a sociedade. “Esse é mais um caso que mostra claramente como a corrupção traz prejuízos diretos e cotidianos para os cidadãos, uma vez que a corrupção nos contratos resultou na entrega de um serviço ao público de qualidade muito inferior daquele que deveria ser entregue. 

Além da responsabilização dos criminosos, as investigações possibilitaram também o ressarcimento ao erário em obras e desconto tarifário aos usuários”, declarou.

Denúncia  Ministério Público Federal

De acordo com a denúncia oferecida em abril de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) apontou um complexo esquema criminoso no âmbito da execução do contrato de concessão de rodovias federais no Paraná firmado entre a concessionária e a União.

Os fatos demonstrados na denúncia envolvem pertencimento a organização criminosa, estelionato, peculato e lavagem de dinheiro.

Contratações fraudulentas

As investigações realizadas apontaram que, os réus implantaram um esquema de contratações fraudulentas e desvios no âmbito da Econorte, com o objetivo de fraudar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão com o estado do Paraná.

Além disso, o grupo gerou dinheiro em espécie para pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos e também para enriquecimento dos próprios administradores e funcionários da concessionária.

Lavagem de dinheiro

O delito da lavagem de dinheiro foi praticada de diversas formas, assim, por meio de empresas “noteiras”, aquisição de imóveis, movimentação de dinheiro em espécie, utilização de operadores financeiros, além de contratação de empresas com contratos superfaturados. 

Desvio de recursos

A atividade operacional era voltada ao desvio de recursos arrecadados pela concessionária Econorte e que, em última análise, seriam destinados ao investimento em melhorias e manutenções de rodovias federais. 

Dessa forma, os réus agiam em prejuízo do interesse público e do patrimônio da União, gerando benefícios indevidos ao grupo Triunfo e aos membros da organização criminosa, incluindo os agentes públicos destinatários da propina.

O esquema fraudulento também viabilizou a obtenção de aditivos contratuais favoráveis à Econorte junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR). 

Conforme a sentença, ao mesmo tempo em que eram realizados pagamentos a empresas relacionadas a operadores financeiros e agentes públicos, a Econorte foi contemplada com três termos aditivos extremamente benéficos aos interesses da concessionária, que garantiram aumentos de tarifa cobrada nos pedágios e a supressão da execução de obras contratualmente previstas.

Condenações

N.L.J. (colaborador) foi condenado a 21 anos e cinco meses em regime fechado pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa, pena essa substituída conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu; H.O.(colaborador) foi condenado a 17 anos e dois meses pelos crimes de estelionato, peculato e pertencimento a organização criminosa, pena essa substituída conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu; L.G. foi condenado a 20 anos e dois meses por peculato, lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa; V.R. foi condenado a 9 anos e nove meses por peculato e formação de quadrilha; S.A. de Lima foi condenado a 12 anos e um mês por peculato e pertencimento à organização criminosa; M.M.Z. foi condenado a 11 anos e oito meses por peculato e pertencimento à organização criminosa; S.A.C.L. foi condenado a 11 anos e oito meses por peculato e pertencimento a organização criminosa; P.B. foi condenado a 9 anos e sete meses por peculato e pertencimento a organização criminosa; O.A.S.G.J. foi condenado a 8 anos por peculato e pertencimento à organização criminosa; e, I.H.C. foi condenado a 7 anos e seis meses por peculato.

(Autos nº 5013339-11.2018.4.04.7000)

Fonte: MPF/PR

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