No julgamento do habeas corpus 558.313 (23/06/2020), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser lícito impedir a saída do país dos devedores, ao menos enquanto não for apresentada uma garantia da dívida, quando as medidas típicas adotadas na execução não produzem efeito.
O habeas corpus foi impetrado por dois sócios de uma empresa que sofre uma ação de cobrança.
O Caso
Inicialmente, em 2010, a Justiça acionou a empresa em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 6 mil.
No entanto, após muitas tentativas para que efetivação do pagamento, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução.
Referidas tentativas incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Assim, procedeu-se a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso, afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta.
Diante disso, os devedores recorreram ao STJ, mas o magistrado não conheceu a apelação.
Assim, neste ano, os devedores impetraram habeas corpus sustentando que estão sendo mantidos em “prisão territorial”.
Outrossim, que o impedimento de sair do país, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.
Além disso, os devedores afirmaram que o impedimento do país configura medida excessivamente desproporcional.
A Decisão
No entanto, o relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acatou os argumentos de defesa dos sócios da empresa.
Neste sentido, o relator salientou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo.
Destarte, isto que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário.
Contudo, ele ressaltou entendimento das turmas de Direito privado do tribunal em consonância com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Referido entendimento é de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, alegou.
Um fator levado em conta por Sanseverino foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida.
Outrossim, o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior.
Por fim, o relator concluiu que os deslocamentos internacionais “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos“.