Despesas por quebra de contrato devem ser custeadas por locatário de imóvel - Notícias Concursos

Despesas por quebra de contrato devem ser custeadas por locatário de imóvel

Ao acolher a pretensão de uma locadora, o magistrado da 1ª Vara de Costa Rica/MS, Francisco Soliman, condenou a locatária do imóvel ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% incidente sobre o valor atualizado do débito.

Não obstante, a ré deverá arcar com os débitos de água e luz em aberto, conforme demonstram os extratos.

Rescisão contratual

Consta nos autos que a autora celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00 e, por força do contrato firmado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.

De acordo com relatos da requerente, a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água e luz e, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso.

Com efeito, a autora alegou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária.

Diante disso,  requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.

Débitos em aberto

Ao analisar o caso, o juiz de origem alegou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.

Dessa forma, o magistrado deferiu as pretensões autorais, por entender que a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial.

Fonte: TJMS

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