Descumprimento do prazo de frete expresso enseja indenização por danos morais a consumidor - Notícias Concursos

Descumprimento do prazo de frete expresso enseja indenização por danos morais a consumidor

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença condenando o Mercado Livre Atividades de Internet Ltda ao pagamento de R$ 1.500,00 em favor de uma mulher, a título de danos morais.

No caso, em que pese a cliente tenha contratado o pacote de frete denominado ‘Expresso Full’, houve atraso na entrega de um celular.

Falha na prestação do serviço

Consta nos autos que a autora comprou, por intermédio do site da ré, um celular pelo valor de R$ 1.699,00, pagando frete especial no valor de R$ 23,90 para entrega expressa.

Diante disso, o autor ajuizou uma demanda em face do Mercado Livre requerendo a restituição do valor do frete, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado de origem arguiu que a empresa ré intermediou o negócio jurídico de alienação celebrado entre a autora e um terceiro, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Responsabilidade objetiva

Para o juiz, a ré deve zelar pela segurança das operações realizadas em seu sítio eletrônico, de modo que a eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, o julgador sustentou que a Teoria do Risco Empresarial prevê que a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual, torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor.

Danos morais

Para o magistrado, em que pese o atraso ser diminuto na entrega do produto, entende-se que o réu ao cobrar uma taxa extra de frete, deve cumprir a obrigação, haja vista que a oferta vincula o produto, tendo o autor pago o valor porque chegaria mais cedo.

Diante disso, a empresa foi condenada à restituição da taxa de entrega, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJMA

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