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Início Mundo Jurídico

Depósito recursal não obrigatório

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:14h
em Mundo Jurídico
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O caso de repercussão geral, no julgamento, a maioria dos ministros entendeu que a exigência é incompatível com a Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário.

A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679):

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“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Do caso

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A), pleiteando diversos direitos.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo.

Isso porque, a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

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No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT.

Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável.

Isso porque a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.

“Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou o ministro.

Garantia constitucional

Lembra ainda, que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição.

Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais.

Citou o ministro, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28), a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

Veja mais informações sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ADPF 156CF/88cltRecurso Extraordinário 607447stfSúmulas Vinculantes 21 e 28Tema 679 STFtst
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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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