O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou o pedido de revogação da prisão preventiva de J.C.S., denunciado, juntamente com outras 24 pessoas pelo roubo de mais de R$ 1 milhão de uma agência do Banco do Brasil no município de Sete Lagoas (MG).
A decisão foi prolatada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 191870. O fato aconteceu em abril de 1999 e a decretação da prisão preventiva foi cumprida em janeiro deste ano.
Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), no dia anterior ao assalto, o grupo sequestrou os gerentes e os caixas da instituição financeira e seus familiares, e fizeram ameaças. No dia seguinte, fortemente armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcionários e seguranças.
No ano de 2003, após o encerramento do inquérito policial, eles foram denunciados pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Não entanto, por não ter sido localizado, J.C.S. foi citado por edital, porém não compareceu à audiência.
Prisão preventiva
Por essa razão, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, que somente foi cumprida em janeiro de 2020, quando o denunciado foi preso em Salvador (BA). O pedido de revogação da ordem foi rejeitado, sucessivamente, pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentação idônea
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias demonstram que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, confirmada pela jurisprudência do STF.
Além disso, o ministro-relator considerou a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do crime. Da mesma modo, além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro constatou nos autos do processo que o acusado teria apresentado identidade falsa às autoridades, “buscando frustrar sua captura”.
Assim, fundamentada na jurisprudência do Supremo, o relator destacou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Citação por edital
Outrossim, o ministro Alexandre de Moraes interpretou ser descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento, suscitado pelo denunciado, de que é inválida a citação por edital.
Na avaliação do ministro-relator, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização. “Não pode o acusado, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua conduta”, concluiu.
Fonte: STF
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