A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros (MG). Assim, manteve a condenação de um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional de saúde bucal também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Entenda o caso
A paciente ingressou com uma ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil; e mais 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Entretanto, para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado; isso, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.
Contudo, ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico; o que a deixou indignada com a situação. A mulher declarou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.
Da defesa
Por sua vez, o odontólogo, em sua defesa e em processo que ele mesmo iniciou contra a paciente, alegou que não houve qualquer fato ilícito; mas sim inadimplência por parte da paciente.
Recurso duplo
O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença. Igualmente, fixou o valor da indenização por danos morais.
Entretanto, tanto a paciente como o dentista recorreram da decisão. Ela negou ter ficado em dívida com o tratamento; sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.
Em seu recurso, o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, uma vez que vários colegas atuaram no caso da paciente. Além disso, ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.
Falha comprovada
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora dos recursos, em seu voto, declarou: o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.
A magistrada, baseando-se em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente; porquanto, alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses não foram observados; e, “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.
Além disso, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou; “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram o voto da desembargadora-relatora.
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