Demanda judicial para declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS possui natureza previdenciária

Em sessão virtual de julgamento realizada no último dia 23, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região analisou um conflito de competência entre duas turmas recursais, consignando o entendimento de que a ação que busca a declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de benefício previdenciário possui natureza previdenciária.

Com efeito, a Terceira Seção Regional do Rio Grande do Sul, especializada em questões previdenciárias, julgará um caso envolvendo uma mulher aposentada de 66 anos que visa a anulação do ato administrativo que verificou uma dívida em relação ao INSS.

Outrossim, a segurada busca o restabelecimento do pagamento integral de sua aposentadoria e a devolução dos valores descontados mensalmente pelo instituto previdenciário.

Conflito negativo de competência

Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu, em partes, o pleito da idosa, determinando que o INSS limitasse o valor dos descontos na aposentadoria por idade da segurada, mantendo o benefício em valor superior um salário mínimo nacional ao mês.

Em que pese a autarquia e a idosa tenham recorrido da sentença perante o Tribunal Regional da 4ª Região, a turma colegiada, que julga ações de natureza previdenciária, declinou da competência do caso para a seção especializada em matéria cível.

Para tanto, sustentou que o processo versa apenas sobre a inexigibilidade de repetição de indébito em face de segurado do INSS, sem nenhuma relação com a concessão, revisão ou restabelecimento de aposentadoria.

Matéria previdenciária

Por sua vez, a Quinta Turma Regional divergiu do entendimento supramencionado, ensejando a instauração do conflito negativo de competência ao argumento de que o objeto da demanda aventa questão previdenciária, visando a desconstituição de ato administrativo previdenciário.

Destarte, tendo em vista o conflito de competência suscitado, a TRU/JEFs analisou os processos para verificar a qual das turmas recursais caberia o julgamento da ação.

O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do conflito negativo de competência, fixou a competência do caso perante a Turma Regional de matéria previdenciária, ao argumento de que um processo semelhante já foi julgado pela TRU.

Assim, de forma unânime, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região conheceu do conflito negativo de competência, declarando a competência da 3ª TRU para julgamento do caso.

Fonte: TRF-4

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