Decisão reconhece desconto de valor subtraído em assalto e condena empresa a pagar indenização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), por unanimidade, reconheceu a legalidade do desconto. Todavia, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

Assim, a empresa de ônibus de Belo Horizonte (MG) teve reconhecido o direito de descontar de um cobrador o valor subtraído em um assalto. Contudo, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

O trabalhador recebeu treinamento para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Entretanto, não foi provado de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.

Reclamação trabalhista

O cobrador na reclamação trabalhista alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Entretanto, a juíza convocada negou o pedido e deu razão à empresa, nesse ponto.

Contestação

Por sua vez, a empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas. Uma vez que permaneceu no veículo com valores superiores ao permitido, “o que lhe causou prejuízos”. Ainda, segundo a empresa, o ex-empregado recebeu treinamento para guardar os valores recebidos no cofre. 

Assim, documentos anexados ao processo comprovaram que o profissional tinha ciência das normas da empresa, inclusive tendo sido punido com suspensão. 

Por isso, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença de primeira instância.

Danos morais

Quanto aos danos morais, a empresa havia recorrido da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida; assim, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00. De acordo com a previsão da cláusula 58ª da CCT. Dessa forma, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Todavia, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Para a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, ressaltou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Riscos da atividade

De acordo com a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos da sua atividade, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. 

“Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, ponderou.

Indenização

Portanto, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro; e, um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

No entanto, a magistrada reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, Assim, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

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