Decisão que suspendeu assembleia é suspensa por solicitação do Estado da Paraíba

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolheu em partes o pedido liminar em Agravo de Instrumento apresentado pelo Estado, suspendendo o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir questões relacionadas a discussões alusivas ao estatuto e às relações entre os acionistas de um laboratório industrial farmacêutico.

Princípios da administração pública

No recurso, o ente estatal impugnou a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que determinou a interrupção dos efeitos da assembleia geral extraordinária e suas deliberações, mantendo a autora na qualidade de acionista até decisão do Tribunal Arbitral acerca do mérito da ação.

De acordo com o Estado, o ingresso da referida empresa está sendo investigado pelo Ministério Público no âmbito da Operação Calvário e que, com efeito, sua assunção como sócia formal é ilegal.

Diante disso, pleiteou o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para conservar as decisões da Assembleia Geral Extraordinária ou, por outro lado, admitir que o laboratório, mediante seu acionista majoritário, convoque Assembleia Geral para reconhecimento da nulidade do ilegal ingresso da recorrida no quadro de acionistas do órgão.

Suspensão de assembleia

Ao analisar o caso, José Ricardo Porto ressaltou que o Estado não comprovou a legalidade da mencionada assembleia, sobretudo acerca da ausência de convocação para anular a aquisição de ações.

Para o relator, o objetivo não é evitar a convocação de novas assembleias deliberativas pela empresa, mas sim demonstrar o vício formal de convocação da que foi realizada.

No tocante à viabilidade da resolução de conflitos do laboratório farmacêutico mediante de tribunal de arbitragem, o José Ricardo Porto sustentou a necessidade de observância ao atual ordenamento jurídico.

Por fim, o magistrado arguiu que sobreveio o Decreto Nº 38.406, de 27/06/2018 no Estado da Paraíba, que não dispõe a possibilidade de resolução de conflitos societários por intermédio do tribunal de arbitragem, subtraindo da empresa essa possibilidade.

Fonte: TJPB

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