O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672.
De mesmo modo, o Plenário confirmou a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que assegurou aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.
Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ADPF questionava atos omissivos e comissivos do Governo federal praticados durante a crise sanitária. A decisão de confirmação aconteceu na sessão virtual finalizada em 9/10.
Entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as medidas locais de contenção, no entanto, não inviabilizam a competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
Na avaliação do ministro, o fortalecimento e a ampliação da cooperação entre os Três Poderes em todas as esferas federativas são instrumentos essenciais e imprescindíveis na defesa do interesse público em momentos de acentuada crise.
O ministro afirmou que em sua visão, em meio à pandemia, a divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e até entre autoridades federais do mesmo nível de governo, acarreta “insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.
Portanto, diante da decisão de mérito, o Plenário garante aos estados, ao DF e aos municípios, a efetiva observância dos artigos 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 198 da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020, relativa ao estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Todavia, a decisão colegiada ressalva que, as medidas devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, “sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.
Fonte: STF
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