O juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), condenou uma empresa de transporte de passageiros por dano moral coletivo em razão de constantes atrasos no pagamento dos salários, chegando a três meses entre o vencimento e a quitação.
Além disso, o magistrado aplicou multa, no valor de 1 mil reais por trabalhador afetado, em decorrência do descumprimento da liminar deferida no início do processo, determinando o imediato cumprimento da obrigação de quitar a folha de seus empregados até o 5º dia útil ao mês subsequente ao vencido.
Ação Civil Pública
A origem das condenações são resultados de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após notícia, em janeiro de 2019, de que os trabalhadores da empresa Viação São Luiz, em Rondonópolis, estavam sem receber as remunerações de novembro, dezembro e 13º salário de 2018.
Dever do empregador
Ao decidir, o magistrado mencionou que o pagamento do salário até o 5º dia útil é dever do empregador, previsto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Do mesmo modo, o magistrado observou que o atraso na quitação da remuneração é especialmente grave ao se verificar que a regra já é um benefício ao empregador, ao lhe facultar “primeiro apropriar-se da força de trabalho do empregado por um significativo lapso temporal (um mês), período no qual o trabalhador contrai suas dívidas, dependendo do salário para sua subsistência e de sua família, para somente então realizar o pagamento da contraprestação.”
Conforme destacou, não é à toa que a lei limitou a referência do salário ao período de um mês, considerando que a grande maioria das relações de crédito/débito, especialmente as de consumo, se enquadra nesse limite (como as contas de luz, água, telefone, cartão de crédito, mensalidade escolar).
“Não é possível ao trabalhador sobreviver sem a disponibilização do salário em intervalos regulares, principalmente o mais humilde, que não possui outros meios, tais como cartão de crédito e cheque especial, para arcar com as despesas indispensáveis à subsistência.
Atrasos
No caso, ficou provado que houve ocasião em que o atraso ultrapassou mais de três meses, a exemplo dos salários de janeiro de 2019, que foram quitados apenas em 8 de abril e, em outras vezes, mais de dois meses de atraso, como no pagamento de fevereiro de 2019, realizado em 24 de abril. Reiterando o histórico de irregularidades, o mês de junho foi pago em 06 de dezembro de 2019 e os salários de julho e de agosto sequer foram quitados naquele ano.
“Convém enfatizar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT), que não pode transferi-lo aos seus empregados, mesmo diante de um eventual cenário de dificuldades econômicas da empresa”, salientou o magistrado.
Dano Coletivo
O juiz destacou, contudo, que não basta infringir as disposições da lei ou do contrato para se configurar o dano moral coletivo, e sim quando há lesão aos valores fundamentais da sociedade. Situação verificada no caso, uma vez que atrasos salariais afetam, em última análise, a dignidade dos empregados, acrescentou.
O salário é essencial na contraprestação pelos serviços prestados e de sustentáculo da ordem econômica e justiça social assegurados na Constituição Federal, explicou o magistrado. “Isso porque, à luz das diretrizes capitalistas, o trabalho sem salário, além de desequilibrar as relações jurídicas decorrentes, desnatura toda a sua finalidade prevista pelo constituinte como instrumento de paz social, já que esse arranjo pecuniário é essencial para que o indivíduo, em tese, viva com dignidade.”
Ato ilícito do empregador
Diante de todo esse contexto, o magistrado reconheceu o dano moral coletivo e fixou a sua indenização em 10 mil reais, considerando, entre outros, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito cometido pelo empregador, bem como a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
Por fim, converteu a liminar deferida em junho de 2019 em decisão definitiva, confirmando a obrigação de a empresa quitar a remuneração de seus empregados até o 5º dia útil do mês, e ainda, aplicou a multa pelo seu descumprimento.
Diante disso, além do dano moral coletivo, a empresa deverá pagar 1 mil reais por trabalhador afetado e por mês de descumprimento (junho, julho e agosto de 2019), sem prejuízo de oportunamente apurar eventual inobservância da obrigação a partir de setembro de 2019.
(PJe 0000538-84.2019.5.23.0022)
Fonte: TRT-23 (MT)
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI