A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância, e condenou uma uma empresa desentupidora por crimes ambientais.
Diante da decisão do órgão colegiado, a empresa desentupidora Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte (MG), foi condenada ao pagamento de multa no valor se cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais.
Do mesmo modo, o proprietário da empresa foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. No entanto, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.
A condenação se deu em decorrência dos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa do empresário, que também havia sido denunciada, foi absolvida, uma vez que a Justiça concluiu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar os seguintes crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, realizar o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
No juízo de primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. Contudo, o MP apelou da decisão de primeiro grau e requereu a reforma da sentença junto ao TJMG.
No Tribunal, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos, relator da apelação, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes ambientais na gestão de sua empresa, e, por essa razão o condenou.
Com relação à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, e ressaltou que ela possui 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos cometidos.
“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver a demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato”, registrou.
Também participaram da sessão de julgamento da apelação, o desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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