Criança que sofreu acidente em parque de diversões deverá ser indenizada

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do TJRN confirmaram a condenação imposta ao proprietário de um parque de diversões, onde uma criança sofreu acidente em um dos brinquedos do estabelecimento.

Com efeito, a turma colegiada rejeitou as alegações da Defensoria Pública no sentido de ausência de provas, sejam fotos, testemunhas ou documentos, que relacionassem o sinistro ao local de entretenimento.

Acidente

Consta nos autos que o fato ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, em Nova Cruz/RN, quando uma criança de oito anos brincava em um escorregador inflável e sofreu o acidente,provocando fratura em sua perna esquerda.

Segundo relatos da requerente, o exame de Raio X realizado na data do sinistro demonstrou a fratura de membro inferior da vítima e, posteriormente, a perícia realizada no Instituto Técnico e Científico de Política concluiu que a criança sofreu fratura de perna esquerda, devendo realizar tratamento conservador de gesso, mas sem sequela.

Responsabilidade objetiva

De acordo com alegações do Ministério Público do Rio Grande do Norte, o Boletim de Ocorrência, boletins médicos e exames demonstraram, sem sombra de dúvidas, os danos físicos e estéticos sofridos pela criança e indicam a origem do evento, situação que demonstra o nexo causal entre o dano e a conduta do parque.

Diante disso, a relatora da apelação interposta pelo parque, desembargadora Zeneide Bezerra, arguiu que, considerando que o autor foi lesionado durante a prestação de serviço por parte do réu; que, ao se acidentar, não havia equipe de socorro no local e não recebeu qualquer assistência do apelante; e, enfim, que não há prova em sentido contrário, concluo que o dever de indenizar, imposto na sentença, deve ser mantido, diante da responsabilidade objetiva do demandado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor.

Assim, a relatora ratificou a sentença que condenou o parque ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento.

Fonte: TJRN

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