Covid-19 em Curitiba/PR: Bares Podem Voltar a Funcionar desde que Bebidas Eventualmente Comercializadas Acompanhem uma Refeição - Notícias Concursos

Covid-19 em Curitiba/PR: Bares Podem Voltar a Funcionar desde que Bebidas Eventualmente Comercializadas Acompanhem uma Refeição

O Município de Curitiba/PR não pode impedir que bares que possuam legalmente autorização para desempenhar a atividade secundária de restaurante e lanchonete o façam exclusivamente para este fim.

A decisão foi proferida nos autos do Processo 0003210-31.2020.8.16.0004 em 06/08/2020 pelo do juiz de Direito substituto Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª vara da Fazenda Pública do município.

 

Suspensão do Funcionamento de Bares e Atividades Correlatas em Curitiba/PR

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) questionou decretos municipais que determinaram a suspensão do funcionamento de “bares e atividades correlatas” em Curitiba como forma de conter o avanço da pandemia.

Segundo a associação, muitos estabelecimentos do ramo, ainda que tenham como atividade principal o serviço de bar, poderiam atuar como restaurantes ou lanchonetes.

Isto porque possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) secundária, ou seja, abrangem os serviços de alimentação.

Com efeito, ao analisar o caso, o magistrado destacou que não há impedimento da venda de bebidas.

No entanto, a bebida eventualmente comercializada deve obrigatoriamente acompanhar uma refeição.

Em outras palavras, deve “ser um coadjuvante, não ser o objeto principal do pedido“.

Ou seja, os estabelecimentos estão ou estarão funcionando apenas como restaurantes e lanchonetes e não como bares.

Assim, para o magistrado, o periculum in mora resta evidente.

Neste sentido, a ausência do provimento liminar incute o justo receio de penalização administrativa aos estabelecimentos.

Destarte, embaraça o seu mínimo funcionamento e agravando a crise financeira que os assola decorrente da suspensão de sua atividade principal.

Diante disso, pontuou o seguinte:

“A presente decisão liminar não impede que a autoridade coatora adote as providências legais pertinentes em face de bares que desenvolvam sua atividade principal, qual seja, o serviço de bebidas ou mesmo em desacordo com as normas sanitárias e de saúde pública ou, ainda, sem a devida autorização para o desempenho da atividade secundária em comento.”

Por fim, concedeu a liminar para determinar que o município se abstenha de impedir que bares que possuam legalmente autorização para desempenhar a atividade secundária de restaurante e lanchonete o façam exclusivamente para este fim.

Outrossim, isto deverá ser realizado de acordo com todas as normas sanitárias e de saúde pública relativas ao ramo de atividade em questão.

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