A 4a Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros S.A. ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de um corretor que desenvolveu transtorno depressivo em razão da dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática que a empresa adotou.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o dano e o nexo causal restaram evidenciados por intermédio da realização de perícia, e, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador deve ser presumida.
Dificuldade de adaptação
Consta nos autos que o corretor trabalhava para a empresa com a utilização da plataforma mainframe, contudo, a fim de atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que usava a linguagem Unix.
Em decorrência da alteração do sistema, o trabalhador passou por treinamento de duas semanas, no entanto, permaneceu exercendo todas as suas atribuições no período.
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QUERO ENTRAR AGORA →Conforme relatos do empregado, ele não conseguiu se adaptar ao novo sistema, de modo que a dificuldade para desempenhar suas atividades provocou situações de pânico.
Tendo em vista que, cerca de três anos depois, o trabalhador teve de se afastar para tratamento de doença psiquiátrica, o carpinteiro ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais.
Ajustamento ao trabalho
De acordo com o laudo pericial acostado no processo, o trabalhador possui transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, proveniente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso.
Com efeito, segundo constatado pelo perito, esse elemento consistiu na mudança da rotina com o sistema, aliado ao pouco tempo de treinamento.
Culpa presumida
Ao analisar o caso, tanto o magistrado de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná indeferiram a pretensão indenizatória e, inconformado, o trabalhador recorreu ao TST.
Para o ministro-relator Mauricio Godinho Delgado, a reparação decorrente de doença ocupacional exige a presença da ocorrência do dano ou do fato que o gerou, do nexo de causalidade com o trabalho e, ainda, da culpa da empresa.
Com efeito, o relator arguiu que, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, porquanto o empregador possui o controle e a direção acerca da estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Diante disso, o ministro condenou a empregadora a pagamento de R$ 20 mil em favor do carpinteiro, considerando os fatos, o dano, a relação de causa, o período de contrato de mais de 17 anos, o tempo de afastamento previdenciário, a condição econômica do empregador e o não enriquecimento ilícito do trabalhador.
Fonte: TST













