Consumidores acusados injustamente por aplicar golpe deverão ser indenizados - Notícias Concursos

Consumidores acusados injustamente por aplicar golpe deverão ser indenizados

Por unanimidade, ao confirmar a sentença que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidores acusados injustamente por sofrer um golpe, a 3ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo estabelecimento.

Acusação injusta

Consta no processo que, em 2016, um casal de idosos estava realizando compras em um supermercado e, após pagarem pelos itens em dinheiro, eles receberam uma nota de R$ 5 de troco, em condições ruins.

Contudo, o casal não se atentou à cédula e, ato contínuo, ao tentar pagar uma conta utilizando a nota de R$ 5, tiveram o pagamento rejeitado.

Diante disso, os idosos voltaram ao supermercado para falar com a caixa que os repassou a nota e pedir sua troca, contudo, a atendente se recusou a fornecer outra cédula e, não obstante, os acusou – na frente de diversas outras pessoas – de tentarem aplicar um golpe no estabelecimento.

Assim, o casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o supermercado.

Danos morais

Ao analisar o caso, o magistrado de origem condenou o supermercado ao pagamento de R$ 10mil em favor de cada um dos idosos, em razão dos danos morais experimentados.

Em face da sentença, o estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Contudo, ao analisar o caso, o desembargador-relator do processo, Amaury da Silva Kuklinski, fundamentou seu voto para manter a decisão de primeira instância, todavia, reduziu o montante somente em relação à esposa.

De acordo com entendimento do relator, não obstante a inversão do ônus da prova, os idosos evidenciaram as circunstâncias que demonstram o fato ocorrido.

No tocante ao valor da indenização, entretanto, o desembargador ratificou a quantia devida ao idoso em razão de se quadro de saúde à época dos fatos.

Diante disso, Amaury da Silva Kuklinski confirmou o valor de R$ 10 mil a título de indenização pelos danos experimentados pelo homem do casal, reduzindo para R$ 5 mil a condenação em relação à sua esposa.

Fonte: TJMS

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