Consumidor cuja entrega de produtos comprados via aplicativo atrasou será indenizado

O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA condenou um supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, em favor de uma cliente, em razão do atraso de dois dias para entregar produtos comprados através do aplicativo da loja.

Atraso na entrega

Consta nos autos que a consumidora fez compras no aplicativo do supermercado em outubro deste ano, totalizando a quantia de 119,85 reais, além da taxa de serviço, no valor de R$ 3,60 e a taxa de entrega, no montante de R$ 12,90.

De acordo com relatos da consumidora, os produtos deveriam ser entregues em sua casa no dia seguinte, contudo, após horas de espera e várias tentativas de contato com o requerido para tentar resolver o problema, a entrega só ocorreu dois dias depois.

Horário de funcionamento

A cliente sustentou que possui um comércio informal de vendas de lanches, com entregas por delivery, e em decorrência do atraso dos produtos, sofreu prejuízos nas vendas.

Não obstante, alegou que entrou em contato com o requerido, mas foi informada que o supermercado não estava trabalhando com entregas de pedidos feitos pelo aplicativo no domingo, e como seu pedido havia sido gerado às 23h52min, ficaria para o dia útil seguinte.

Segundo suas alegações, constava a informação no aplicativo de que o supermercado também funcionaria no domingo, de 07h30min às 12h00min.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso, o magistrado de origem consignou que a mulher conseguiu comprovar que comprou os produtos através do aplicativo Mateus Super Drive, no valor de R$ 136,35 na data mencionada.

Para o julgador, consta a informação na tela do aplicativo de que o horário de funcionamento do supermercado no domingo seria de 07h30min às 12h00min, não havendo nenhuma informação de que tal horário limitava-se apenas ao atendimento presencial e, de mesma forma, não consta nenhuma informação de que o supermercado não efetuaria entregas no domingo.
Destarte, o juiz arguiu que caberia ao supermercado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, todavia, a contestação não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilidade civil.

Fonte: TJMA

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