Consumidor atropelado por empilhadeira deverá ser indenizado

A magistrada do Juizado Especial Cível do Guará/DF condenou um supermercado ao pagamento de indenização em favor de um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no estabelecimento.

Acidente de consumo

Consta nos autos que, em abril deste ano, o autor estava fazendo compras no estabelecimento da ré, quando foi atropelado por uma empilhadeira.

De acordo com relatos do consumidor, o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma.

Outrossim, em decorrência das lesões, o cliente recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades e, diante disso, ajuizou uma demanda judicial requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Por sua vez, o supermercado apresentou contestação alegando que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, deste modo, para ele, não há danos a serem indenizados.

Indenização

Ao analisar o caso, a magistrada de primeira instância destacou que os documentos juntados nos autos pelo autor mostram que o acidente, de fato, ocorreu nas dependências do supermercado.

Com efeito, de acordo com entendimento da juíza, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Neste sentido, a julgadora alegou que ocorreu verdadeiro acidente de consumo e, em decorrência dele, o requerente sofreu fraturas no pé e necrose da pele.

Para a magistrada, não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente.

Diante disso, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Além disso, o réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Fonte: TJDFT

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