A 1a Seção Cível do TJRN ratificou sentença que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos.
Relação de consumo
Consta nos autos que a empresa requerida alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19.
De acordo com a construtora, este fato impossibilitou o regular andamento das obras, tendo impacto no cronograma de edificação do empreendimento, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.
Para o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o relator aduziu que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que importaria num termo final de entrega em novembro/2013.
Rescisão contratual
Diante disso, o julgador afirmou que a construtora apelante não teve êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020.
Não obstante, o desembargador asseverou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os eventuais e quase sempre presentes atrasos na entrega de imóveis.
Por fim, Dilermano Mota entendeu que restou demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste.
Fonte: TJRN