Constrição de Bens via Bacenjud à Luz da Lei de Abuso de Autoridade
Nos autos do Processo n. 0025565-75.2018.8.21.0033, a juíza de Direito Fernanda Pinheiro Tractenberg, da 3ª vara Cível de São Leopoldo/RS, negou pedido de constrição de bens via Bacenjud em razão da lei de abuso de autoridade (07/08/2020).
De acordo com entendimento da magistrada, até que haja posicionamento da Corte Suprema em relação aos termos da lei, a determinação não é possível.
Constrição de Bens via Bacenjud vs Lei de Abuso de Autoridade
Trata-se de execução extrajudicial em que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco nomeou bens à penhora.
Com efeito, o credor, intimado para impulsionar o feito e indicar bens passiveis de penhora, articulou o pedido de constrição de bens pelo sistema Bacenjud.
Em análise ao caso, a magistrada ressaltou que a legislação autorizou o magistrado a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via Bacenjud.
No entanto, sustentou que a partir da vigência da lei 13.869/19, não é prudente a utilização de tal recurso.
Isto porque o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de um a quatro anos e multa.
Neste sentido, alegou, ao fundamentar sua decisão:
“O artigo 36 não esclarece terminologias tais como: ‘exacerbadamente’ e ‘excessividade da medida’, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.”
Diante disso, para a juíza, até que o STF consolide posicionamento em consonância à Lei de Abuso de Autoridade, não é possível aplicação de Bacenjud.
Por fim, indeferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema, até o devido esclarecimento dos referidos pontos relevantes.
Outrossim, diante da incompatibilidade de utilização do sistema BACENJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade.