O direito de arrependimento encontra-se expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de consumo celebrados por meio da internet.
Com efeito, sabe-se que o avanço da tecnologia nos últimos tempos contribuiu de forma significativa no campo do comércio eletrônico.
Isto pela comodidade e facilidade de adquirir qualquer produto fora do estabelecimento por meio da internet ou telefone, por exemplo.
Neste artigo, trataremos sobre o direito de arrependimento, presente no capítulo da proteção contratual no CDC.
Sujeitos da Relação Consumerista
Constituem uma relação consumerista fornecedor e consumidor, sendo um dependente do outro, portanto.
Com efeito, são consumidores e fornecedores, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90):
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, de acordo com o art. 29 do CDC, aqueles que estiverem expostos a práticas comerciais, qualquer que seja, serão equiparados à consumidores.
Isto porque o CDC entende que indivíduos que realizam revendas ou repasse de produtos não se assemelham aos consumidores.
Ademais, é cediço que o fornecedor tem sua atividade movida pelo produto que vende e serviço que oferece.
Destarte, as compras pela internet formam um elo de ligação entre o consumidor e o fornecedor já que a relação se completa exatamente quando se adquire o produto ou serviço desejado.
Produto vs Serviço
O Código de Defesa do Consumidor diferencia produto de serviço.
Pra tanto, define produto no art. 3º, § 1º, como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Destarte, verifica-se que o CDC não restringiu o produto há apenas algo móvel ou material.
Por sua vez, para o direito consumerista, serviço é, conforme o art. 3º, §2º do CDC:
“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Exemplos atuais de serviço são a Netflix e o Spotify, streamings que disponibilizam vídeos e músicas, respectivamente, de forma digital aos usuários, na condição de consumidores.
Portanto, serviço é qualquer atividade que tenha alguma remuneração, podendo ser direta ou indireta
Contratos Eletrônicos
Pode-se definir o contrato eletrônico como a celebração firmada entre pessoas ausentes, já que ocorre fora do estabelecimento comercial e por meio eletrônico onde não há a presença física dos celebrantes.
Todavia, para que o contrato eletrônico possua eficácia no mundo jurídico, deve seguir alguns requisitos de validade.
Para tanto, o Código Civil dispõe, em seu art. 104, que a forma do contrato eletrônico segue a forma do contrato presencial, vale dizer, uma das diferenças entre contratos físicos e eletrônicos é a assinatura que será digital.
Destarte, comumente no momento da formalização do contrato há um termo de condições e uso.
Trata-se de um documento em que os sites de compras utilizam esse contrato eletrônico como meio de se resguardar de possíveis riscos que possam ter com os usuários.
Outrossim, este termo contém uma série de regras e cláusulas em que o consumidor deve ler antes de confirmar o negócio jurídico.
Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento consiste na desistência feita pelo consumidor de determinado produto, que tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial, por meio eletrônico ou virtual.
Vale dizer, quando há insatisfação com o produto por parte do consumidor porquanto a compra ocorreu de forma eletrônica, ou seja, não houve a verificação do produto pessoalmente pelo consumidor.
Todavia, ressalta-se que o produto deve ser conservado para assim fazer a devolução.
Outrossim, de acordo com o CDC, o consumidor tem de desistir do contrato firmado com o fornecedor no prazo de 7 dias.
Isto é, caso o consumidor se arrependa da compra ou esteja insatisfeito com o produto comprado virtualmente, possui o prazo de 7 dias para devolvê-lo.
Contudo, esse prazo se inicia no momento do recebimento da mercadoria, período no qual o consumidor poderá apurar a qualidade do produto, mas não usá-lo.
Dessa forma, o direito de arrependimento seria um meio pelo qual o consumidor poderia diminuir um prejuízo decorrente da compra, não sendo exigido justificar-se da desistência, bastando apenas que obedeça o prazo estabelecido em lei.
Por fim, após o consumidor comunicar o fornecedor do arrependimento quanto ao produto adquirido, a este compete arcar com os custos da devolução da mercadoria.
Isto é, o fornecedor deve pagar o frete da devolução, porquanto o CDC não prevê a forma de reverter o produto.
A insatisfação com o produto adquirido ou arrependimento em razão da compra realizada permite ao consumidor a restituição do seu dinheiro com as correções monetárias.
Para tanto, não é requisito que o consumidor justifique seus motivos para devolver o produto, bastando apenas a manifestação quanto ao arrependimento.