As redes sociais, atualmente, podem afetar o dever de fidelidade conjugal e, por consequência, destruir relacionamentos.
Com efeito, a fidelidade recíproca é um dos deveres legais do matrimônio.
Trata-se da fidelidade conjugal que, se infringida por um dos cônjuges por meio digital, pode ser denominada infidelidade virtual.
É sobre esse assunto que trataremos no presente artigo.
Princípios Constitucionais do Matrimônio
Princípio da Monogamia
Inicialmente, este princípio está expresso na Constituição Federal e constitui uma família através do matrimônio.
Isto porque o casamento, considerado pelo Direito um contrato bilateral e solene, cria o compromisso de fidelidade entre os cônjuges.
Portanto, este princípio garante a proibição do matrimônio com mais de uma pessoa e determinada a existência de fidelidade recíproca no casamento.
Princípio da Solidariedade
Por sua vez, este princípio norteia o respeito e consideração mútuos com relação aos membros familiares.
Destarte, é fruto de obrigações recíprocas entre um casal.
Além da Constituição Federal, o Código Civil prevê o respeito do Princípio da Solidariedade Familiar, nos artigos 932, I, 933, 1.513, entre outros.
Outrossim, este princípio visa resguardar vínculos se sustentam e desenvolvem-se em reciprocidade e cooperação mútua
Princípio da Afetividade e Outros Elencados
Ainda, a convivência do afeto familiar é direito constitucional.
Destarte, o casamento exige a comunhão de vida, uma vez que cessada esta convivência familiar, termina-se o regime de bens.
Com efeito, pode-se conceituar afeto como a interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa.
Além disso, também são princípios norteadores do casamento: a Dignidade Humana, o Pluralismo Familiar, a Igualdade Jurídica dos Cônjuges e companheiros, a Liberdade, a Paternidade Responsável e Planejamento Familiar e, por fim, a Igualdade e Isonomia dos filhos.
Deveres e Obrigações do Casamento
O Código Civil prevê expressamente alguns deveres básicos que devem ser respeitados durante o matrimônio:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Inicialmente, a fidelidade recíproca visa a fidelidade amorosa, financeira e pessoal.
Portanto, no caso de violação de um destes deveres de fidelidade recíproca, considera-se infidelidade.
Ademais, o sentido da fidelidade traz a lealdade, honestidade, perseverança, entre outros termos que se caracteriza a fidelidade.
Por sua vez, o dever da mútua assistência se refere ao apoio moral e responsabilização nos deveres de casa.
Ainda, a vida em comum, no domicílio conjugal, também denominada “coabitação conjugal”, refere-se à convivência entre cônjuges no mesmo domicílio.
Dessa forma, a quebra deste dever significa abandono familiar tanto físico quanto afetivo.
Já o sustento, guarda e educação dos filhos possuem o caráter de fornecimento de alimentação, proteção, arcar com custas e despesas de casa.
Outrossim, a escolaridade dos filhos, a forma de se vestirem, de se alimentarem e o comportamento.
Finalmente, o dever de respeito e consideração mútuos configura um relacionamento afetivo de respeito, de modo que sua quebra deste dever acarreta também a infidelidade.
Relações Afetivas na Era Digital
É cediço que a internet possui grande influência nas pessoas no que diz respeito à comunicação das redes sociais.
Dessa forma, a comunicação virtual por meio de redes sociais, que permite que as pessoas gerem vínculos afetivos.
Todavia, há sites e aplicativos de relacionamentos que permitem o anonimato das pessoas, facilitando a demonstração dos seus desejos dos indivíduos e, por conseguinte, possibilitando diversos tipos de relações virtuais.
Assim, este tipo de vínculos nas redes sociais pode acarretar até mesmo em caso de mal-uso destes meios, podem gerar conflitos entre os cônjuges, envolvendo até mesmo os próprios filhos.
Desta forma, viola o compromisso da recíproca fidelidade, da vida em comum, a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Portanto, a doutrina entende como “infidelidade virtual” a relação virtual por pessoa que está comprometida matrimonialmente e que buscam no meio digital a afeição ou sexo (virtual) com outra pessoa, fora de seu casamento.
Destarte, caso haja relacionamento carnal fora do casamento, isto é, traição, então configura-se a infidelidade amorosa.
Ainda que as mídias sociais tenham um papel importante como ferramentas favoráveis para aproximar indivíduos, pode, também, afastá-los.
Conclui-se, assim, que o convívio virtual fora da relação conjugal com pessoas diversas do matrimônio, caracteriza-se como relação extraconjugal.
Por fim, a infidelidade virtual pode carrear no ato do divórcio e separação judicial, advindos de complicações na relação dos cônjuges, quanto à comunicação virtual.
Tendo em vista que não há leis específicas acerca deste tema, a arbitragem tem sido um meio de solução.
Outrossim, todos os direitos violados com a prática da infidelidade virtual, podem ser indenizados ao que fere a personalidade da vítima, a fim de proteger os deveres matrimoniais e a moral.