É cediço que a pessoa jurídica possui direitos e obrigações absolutamente autônomas.
Todavia, de acordo com a legislação civil pátria, tanto as pessoa físicas dos sócios quanto os administradores da sociedade podem responder, por meio de seus bens particulares, pelas responsabilidades patrimoniais da empresa.
Destarte, mesmo que a dívida seja da pessoa jurídica, em casos excepcionais a responsabilidade civil pode recair sobre o patrimônio dos sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda que o artigo 50 do Código Civil tenha ratificado o tema, o direito processual carecia de regulamentação acerca do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, no presente artigo analisaremos a desconsideração da pessoa jurídica sob a ótica do Código Civil.
A Personalidade Jurídica da Sociedade Empresária
Inicialmente, é cediço que uma das maiores seguranças transmitidas a todo empreendedor que deseja abrir seu próprio negócio, ou ainda ingressar em um negócio já existente, é a chamada personalidade jurídica.
Com efeito, a personalidade jurídica é justamente o que confere a separação patrimonial entre sócio, pessoa física, e empresa, pessoa jurídica.
Desta forma, as obrigações de um não podem atingir o patrimônio do outro.
Assim, tal segurança é primordial para todo e qualquer empreendedor que deseja se lançar dentro do mercado.
Todavia, a separação patrimonial não é decorrência imediata da simples criação da pessoa jurídica.
Neste sentido, de acordo com o Código Civil, para que a separação patrimonial passe a vigorar, inicialmente a empresa e seus atos constitutivos devem ser inscritos perante a Junta Comercial.
Vale dizer, a sociedade empresária só passará a constar com a proteção conferida pela separação patrimonial entre sócios e sociedade após referida inscrição.
Além disso, no ato do registro na Junta Comercial, os sócios devem se atentar à todas as exigências legais para que o registro se efetive de maneira concreta.
Destarte, os sócios devem cumprir todos os requisitos legais, administrativos e documentais, sob pena de sua sociedade será considerada como irregular perante o Estado.
Nesta situação, será considerada como uma sociedade não personificada em comum, no qual não existe distinção entre o patrimônio dos sócios e da empresa.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica
No caso de inadimplência de uma sociedade empresária, todo valor cobrado da pessoa jurídica deverá recair exclusivamente sobre o patrimônio daquela empresa.
Isto porque, conforme supramencionado, a separação patrimonial entre sócios e sociedade impede que os credores atinjam os bens dos sócios para satisfazer sua obrigação.
Diante disso, dentro de uma execução de créditos em aberto, os credores devem, inicialmente, exaurir todo o patrimônio.
Isto pode se dar através de ativos financeiros ou, ainda, de bens móveis ou imóveis, que compõem a sociedade empresária como um todo.
Ato contínuo, procede-se a busca, apreensão, penhora e levantamento de todo e qualquer bem passível de constrição em nome da sociedade devedora.
Contudo, mesmo após tal exaurimento, caso ainda restem créditos devidos pela sociedade empresária, a princípio, os credores se veem obrigados a arcar com tal prejuízo.
Esta quebra de separação patrimonial se dará tão somente diante da comprovação de que o inadimplemento da pessoa jurídica ocorreu por insucesso da atividade empresária.
Vale dizer, será a medida adotada no caso de motivos alheios à vontade dos administradores da empresa que geraram prejuízos inesperados.
No entanto, existem os casos práticos em que o credor possui provas de que os sócios da sociedade devedora praticaram ou estão praticando atos que dificultam.
Outrossim, situações que impedem o recebimento do crédito devido, abusando da personalidade jurídica para se eximir de sua responsabilidade.
Nestas hipóteses, o Código Civil, em seu artigo 50, e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor preveem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento total da proteção patrimonial uma vez conferida à sociedade empresária.
Destarte, ocorrerá uma responsabilização solidária e integral do débito entre empresa e sócios.