Os julgadores do Superior Tribunal Militar aumentaram para 2 anos e 4meses de reclusão a pena imposta a um civil.
A justiça de origem havia condenado o réu pelo crime de receptação, artigo 254 do Código Penal Militar, após serem encontrados em sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.
Diante disso, o civil foi condenado na 1ª Auditoria da 3ª CJM, em Porto Alegre/RS, de forma monocrática, a pena de um ano e quatro meses de reclusão com o benefício do sursis.
Receptação
Consta nos autos que os armamentos foram encontrados em maio de 2018 na casa do acusado, durante diligência cumprida no bojo de operação destinada à apuração de prática de crimes ambientais, realizada por agentes da Polícia Civil/RS e integrantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA).
De acordo com o civil, ele encontrou o armamento por volta do ano de 1998, durante atividade de pescaria, enrolados em plástico e enterrados embaixo da Ponte General Câmara.
Em que pese o civil tenha sido condenado em primeira instância, o Ministério Público Militar interpôs recurso de apelação junto ao STM com o objetivo de ver reformada a dosimetria da pena imposta.
Origem criminosa
Ao analisar o caso em segunda instância, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, sustentou que a receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do produto.
Com efeito, o Exército Brasileiro divulga as normas e as regras de condições de uso do armamento aos seus registrados, dos quais espera, baseado na boa fé objetiva como regra de convívio social, o cumprimento da legislação.
Ademais, de acordo com o magistrado, sendo Atirador e Caçador registrado, o réu frequentava o círculo dos seus pares, onde a convivência comum traz a experiência e a cultura próprias dos praticantes de tiro.
Diante disso, o relator entendeu que de fato a pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e educativo.
Por fim, o ministro aduziu não haver dúvida de que o crime praticado é bastante grave, por se tratar da receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas, e não de um coturno ou peça de fardamento furtada, por exemplo.
Fonte: Superior Tribunal Militar