Concurso para guarda municipal deve adequar prova física a pessoa com deficiência
A Prefeitura de Senador Canedo/GO deverá readequar prova de aptidão física para os candidatos detentores de deficiência que participam do concurso para compor a guarda municipal.
Apesar de o edital fazer reserva de vagas para esse público, não houve adaptação do exame, uma vez que todos os concorrentes do certame foram submetidos à participação do mesmo teste de corrida.
Tratamento diferenciado
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.
“Certo é que o tratamento diferenciado tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Portanto, não basta que o edital apenas reserve vagas às pessoas com deficiência física, devendo determinar, também, a previsão de adaptação das provas conforme a deficiência do candidato”, destacou o magistrado.
Dessa forma, o colegiado manteve decisão liminar, proferida na 2ª Vara da comarca, pelo juiz Thulio Marco Miranda.
Princípios constitucionais
A ação foi ajuizada por um candidato que sofreu, no passado, um esmagamento de quadril e sofre com limitações permanentes na perna direita.
Por causa disso, ele não consegue correr de forma plena.
O autor foi aprovado na primeira fase do certame, mas, após realização do teste físico, foi eliminado por não conseguir completar a corrida.
“Submeter o insurgente, mesmo tendo plena ciência de sua condição de pessoa com deficiência física nas mesmas condições dos demais candidatos, desatentando-se para as peculiaridades exigidas pelo seu grau de deficiência, mostra-se mais do que desarrazoada, pois notoriamente evidente sua posição desvantajosa se comparada aos demais.
Nesse toar, a conduta da administração revela nítida afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade, bem assim da igualdade, moralidade e da própria legalidade”, concluiu o juiz substituto em segundo grau.
Fonte: TJGO