Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar o consumidor se comprovada alguma adulteração no medidor de energia.
Foi assim que entendeu o Judiciário em Brejo, em sentença que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
A ação foi movida por uma consumidora que mora no Povoado Moraes, Zona Rural do Município de Anapurus, termo judiciário da comarca.
Ela alega que foi surpreendida em sua residência com a chegada do documento intitulado Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual estava sendo acusada de ter fraudado a Unidade Consumidora.
Contraditório e ampla defesa
Para a autora, a atitude da Equatorial teria sido arbitrária e unilateral, ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa, alegando que não pode ser obrigada a pagar energia elétrica em kWk presumido pela Demandada.
Foi anexado ao Termo de Ocorrência a notificação de que ela teria que pagar o valor de R$ 1.922,78 (mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), conforme fatura inclusa, com vencimento para 02 de março de 2020, sob o argumento de que a Equatorial teria feito uma revisão de faturamento no período de 22 de setembro de 2017 a 02 de setembro de 2019, e neste período teria havido consumo não registrado pelo medidor.
Na ação, a autora requereu: Declaração de nulidade da multa, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a Equatorial argumentou que a energia consumida não estava sendo aferida corretamente, que o débito é referente a ‘Consumo Não Registrado’ e que a cobrança se deu de acordo com os ditames de resolução da ANEEL.
Pediu, ainda, pela inexistência de danos morais.
Abusividade da multa
A sentença ressalta que a autora propôs os pedidos por entender como sendo abusiva a multa imposta contra si por suposta fraude em seu medidor.
A requerida afirma que o valor cobrado é legal, vez que estabelecido de acordo com a Resolução 456/00 ANEEL.
“Por se tratar de relação de consumo conforme disposição do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, cabe à demandada comprovar a irregularidade na unidade consumidora em análise”, relata a sentença, ao analisar o mérito da questão.
E segue:
“Como se vê, os documentos anexados ao processo demonstram a realização de visita de inspeção, na qual teria sido verificada a existência de desvio de energia no medidor (medidor avariado), motivo pelo qual foi calculado o consumo médio mensal da Unidade Consumidora que deu origem ao débito. Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu papel processual de demonstrar à Justiça a legalidade da cobrança enviada ao consumidor bem como de seus atos (…) A empresa demonstrou através da documentação anexa, que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que culminou na substituição do medidor antigo por um novo”.
Avarias no medidor
Os documentos comprovaram que, após a análise técnica no primeiro medidor de consumo, ficaram constatadas avarias que causavam um registro de consumo mais baixo, motivo pelo qual a concessionária de energia enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do laudo, o valor da cobrança e oportunizando à mesma defesa administrativa.
“Ademais, a ocorrência da fraude na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO”, destaca.
Para a Justiça, em que pese tratar-se de relação de consumo, é evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, se a empresa concessionária comprovar a regularidade de seus procedimentos.
Neste contexto, foi verificado que a empresa requerida, no exercício regular de seu poder de fiscalizar seus equipamentos, retirou o medidor de titularidade da requerente e enviou para o INMEQ, que após perícia técnica concluiu que o aparelho foi adulterado.
“No laudo emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), há conclusão de MEDIDOR REPROVADO, com consequentes alterações na medição de energia elétrica na unidade consumidora em análise”, concluiu a sentença.
Com efeito, o magistrado concluiu que a cobrança discutida no processo e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo direito de ressarcimento, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Fonte: TJMA