Ordenamento jurídico é o contexto mais amplo em que se dá a produção normativa.
Como tal, é composto por princípios, técnicas e regras de produção e de integração próprias.
No presente artigo, discorreremos sobre o ordenamento juridico visto para além da norma e da lei.
Ordenamento Jurídico: Conceito
Inicialmente, Norberto Bobbio foi um dos autores de maior destaque no campo. Em sua célebre obra “Teoria do Ordenamento Jurídico” o teórico escreve:
[…] na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si (e estas relações serão em grande parte objeto de nossa análise). Esse contexto de normas costuma ser chamado de “ordenamento”. E será bom observarmos, desde já, que a palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”, por exemplo, nas expressões “Direito romano”, “Direito canônico”, “Direito italiano” [“Direito brasileiro”], etc.
Com efeito, para Bobbio, o Direito encontra sua definição adequada quando se localiza no ordenamento.
Portanto, deve-se considerar o modo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução.
Desse modo, o ordenamento jurídico poderia ser conceituado como o contexto de produção normativa.
Portanto, englobaria não apenas as regras jurídicas por si, mas também as técnicas de produção e de integração das normas jurídicas de diferentes áreas do Direito.
Tipos de Ordenamentos
Inicialmente, pode-se definir um sistema como uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe determinada certa ordem.
Com efeito, esses entes não devem se relacionar apenas com o todo, como também entre si, em uma relação de coerência.
Destarte, quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si.
Os ordenamentos jurídicos são diferentes não apenas porque possuem normas formais e materiais diferentes, mas também porque podem possuir regras de estrutura diversas.
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, este tem origem na tradição romano-germânica.
Isto é, na tradição civilista – que se opõe à tradição da Common Law.
Portanto reúne todas as leis, emendas, decretos e espécies de norma, todas em consonância com a norma fundamental, qual seja a Constituição Federal de 1988.
Seguindo a divisão dos três poderes de Montesquieu, a República Federativa do Brasil organiza-se em:
- executivo;
- legislativo;
- judiciário.
Normas Jurídicas
As normas jurídicas integram o ordenamento jurídico.
Para Bobbio, elas significam a imposição de obrigações e pressupõem a existência de poder normativo.
Dentro do conjunto de normas, há a norma fundamental.
Assim, a norma que atribui ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas.
É o critério supremo que permite, então, estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento.
Ainda, é o fundamento de validade de todas as normas do sistema.
Com efeito, uma norma pertence a um ordenamento jurídico se é válida.
Isto é, se pertence a um ordenamento jurídico e foi posta por autoridade competente pelas vias corretas. Assim, a pertinência é estabelecida de grau em grau, de poder em poder, até a norma fundamental.
Normas Jurídicas Brasileiras
O ordenamento jurídico brasileiro é integrado por normas jurídicas próprios, que o regulamentam e estruturam.
Assim, são exemplos de normas jurídicas brasileiras, conforme o art. 59, CF:
- normas constitucionais
- originárias – promulgadas pelo poder constituinte;
- derivadas – mudanças no texto constitucional, como são as emendas à Constituição (art. 59, inciso I, e art. 60, CF), provenientes de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
- leis complementares – regulam, conforme previsão da própria Constituição Federal, conteúdos de normas constitucionais (art. 59, inciso II, e art. 61, CF).
- leis ordinárias – regulam as demais matérias não reguladas por leis complementares (art. 59, inciso III, e art. 61, CF).
- leis delegadas – elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar delegação ao Congresso, responsável pela especificação de seus conteúdos e termos de exercício (art. 59, inciso IV, e art. 68, CF);
- medidas provisórias – editadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 59, inciso V, e art. 62, CF).
- decretos legislativos – editados pelo Congresso Nacional, em geral disciplinam as matérias previstas no art. 49, CF. Em regra, regulamentam as leis e dispõem sobre a administração pública (art. 59, inciso VI, e art. 62, § 3º, CF).
- resoluções – atos administrativos normativos emitidos por autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência específica (art. 59, inciso VII, CF).
Princípios e Regras no Ordenamento Jurídico Pátrop
Via de regra, os princípios são vislumbrados como instrumentos norteadores.
Em que pese sejam parte das normas de uma ordem jurídica, diferem-se das regras propriamente ditas.
Assim, qnquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento.
Por conseguinte, devem ser interpretadas de acordo com os primeiros.
Norma jurídica, desse modo, seria o gênero do qual derivam os princípios e as regras.
A mera existência de princípios norteadores das decisões não implica, todavia, a inexistência de conflitos.
Em contrapartida, comumente haverá proposições de direito controversas. Novos problemas no âmbito das decisões decorrem da colisão de princípios, sobretudo em razão de vaga conceituação.
Portanto, estabelecer-se-á desacordo quanto à forma de procedimento e conflito entre os critérios de justiça e vigência.
Por fim, percebe-se que o conceito de ordenamento ultrapassa o sentido de mero conjunto de regras.
De fato, engloba uma série de teorias, normas, regras e princípios que regulamentam as diferentes e complexas sociedades contemporâneas.