Concedida estabilidade no emprego a jogador de futebol que sofreu lesão

Por unanimidade, a 7a Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto pelo Atlético Clube Goianiense, de Goiás/GO em face de decisão que reconheceu a estabilidade no emprego de um jogador de futebol que sofreu lesão análoga a doença ocupacional.

De acordo com entendimento do colegiado, para o direito à estabilidade, o empregado não precisa ter recebido benefício da Previdência e, outrossim, o pagamento dos salários durante o período de recuperação não exclui essa garantia.

Doença ocupacional

Consta nos autos que em junho de 2015, durante um treino, o jogador sofreu estiramento na coxa esquerda e, por conta disso, se afastou de suas atividades por 70 dias para fins de tratamento médico e fisioterápico, disponibilizado pelo clube.

Posteriormente à alta médica, o jogador retornou aos treinos e disputas em jogos e, após ser demitido em novembro do mesmo ano, ajuizou uma reclamatória trabalhista argumentando que faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, destinada para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Estabilidade provisória

Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão do jogador, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiânia reconheceu o direito à estabilidade até a data em que o jogador celebrou contrato com time diverso.

Com efeito, o TRT adotou a jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade também é devida quando verificada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do clube, a tese defensória de que é necessária a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência da Corte Superior.

Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, mas os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não foram admitidos pelo magistrado.

Fonte: STJ

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