Ao julgar o processo 0715226-86.2020.8.07.0016, a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Decolar.com e Air China a indenizar dois passageiros no valor das passagens canceladas em decorrência da pandemia da Covid-19.
Cancelamento do voo
Consta nos autos que os consumidores compraram passagens aéreas junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019, com destino às Filipinas, em fevereiro de 2020.
No entanto, diante das notícias acerca da pandemia do novo coronavírus, os consumidores entraram em contato com as empresas para averiguar a situação dos bilhetes.
De acordo com relatos dos passageiros, em fevereiro deste ano a Air China publicou uma nota no sítio eletrônico, noticiando que entre os dias 06/02 e 28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas seriam cancelados.
No aplicativo da corré Decolar.com, contudo, a reserva permaneceu com o status de confirmada.
Diante da disparidade de informações, os consumidores compraram novos bilhetes aéreos junto à agência de viagens, com conexão em Dubai.
Conforme suas alegações, não foram reembolsados pelas rés e tiveram despesas não previstas, razão pela qual pleitearam a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.557,33, bem como de indenização a título de danos morais, no montante de R$10.000,00 para cada um dos demandantes.
Restituição das passagens
Em sua defesa, a Decolar.com requereu a aplicação das medidas emergenciais, ao argumento de que funciona como mera interveniente.
Por sua vez, a Air China aduziu que, desde janeiro de 2020, disponibilizou orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e ressaltou a aplicação dos tratados internacionais, refutando os danos alegados pelos consumidores.
Para a magistrada de origem, a Air China agiu em atenção à Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao notificar aos passageiros acerca do cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, porquanto o voo de ida dos consumidores estava previsto para o dia 09/02/2020.
Outrossim, a magistrada alegou que as medidas emergenciais não devem incidir no caso, já que o cancelamento das passagens foi efetuado anteriormente à edição da Medida Provisória 925.
Por fim, a julgadora indeferiu o pedido de danos morais, fixando tão somente o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas, no valor de R$ 6.682,86.
Fonte: TJDFT