Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem de passageira

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou recurso interposto pela Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, a título de danos materiais e morais, em decorrência de falha na prestação do serviço aéreo consistente no extravio da bagagem.

Extravio de bagagem

Inconformada com a decisão de primeira instância, a Gol Linhas Aéreas S/A interpôs recurso perante o TJRN

Ao analisar o caso, a desembargadora Judite Nunes, relatora, consignou que a sentença não merece ser modificada no tocante à fixação de indenização pelos danos morais experimentados pela consumidora e, tampouco, em relação aos danos materiais sofridos.

De acordo com a relatora, a consumidora comprou passagem aérea da companhia aérea e, ao chegar ao destino final, constatou que sua bagagem foi extraviada e não foi localizada pelos funcionários da empresa.

Responsabilidade civil objetiva

Para a magistrada, por se tratar de voo nacional, o caso deve ser regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela teoria da responsabilidade objetiva, que dispõe que o dano enseja o dever de reparar a ocorrência de extravio da bagagem.

Segundo a fundamentação do voto de Judite Nunes, o Código de Defesa do Consumidor revogou os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo os quais as empresas de transporte aéreo devem responder de modo limitado.

A relatora consignou, ainda, que tendo em vista a condição de prestadoras de serviços públicos, as empresas aéreas se submetem ao regime do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva integral.

Destarte, para a magistrada, sendo o transporte aéreo serviço público conferido pela União, as empresas que desenvolvem essas atividades devem indenizar integralmente os consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, Judite Nunes fundamentou sua decisão no acervo probatório colacionado no processo, que foi regular e suficientemente analisado em primeiro grau e, destarte, manteve a sentença em todos os seus termos.

Fonte: TJRN

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