Inicialmente, o ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Com efeito, trata-se de um imposto regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99, 102/2000.
Nas contas de Luz a cobrança indevida ocorre porque o ICMS não está sendo cobrado somente sobre a energia elétrica consumida e sim sobre mais duas tarifas, TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão.
O referido imposto incide sobre:
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operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
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prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
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prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
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fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
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a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
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o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
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a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Portanto, o imposto em questão deve incidir tão somente sobre mercadorias e prestações de serviço.
Conforme discorreremos no presente artigo, todos os consumidores que pagaram essa tarifa podem entrar com uma ação judicial.
Assim, poderão receber de volta os valores pagos indevidamente de ICMS na conta de luz dos últimos 5 anos.
Direito à Devolução dos Valores
Inicialmente, conforme supramencionado, os consumidores que pagaram essa tarifa podem pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos indevidamente de ICMS na conta de luz dos últimos 5 anos.
Além da restituição, o consumidor terá o valor reduzido de suas próximas conta em até 30%.
Isto é, se você pagou ICMS sobre as taxas TUST e TUSD, tem direito à devolução dos valores.
Entretanto, é preciso estar atento aos prazos. Somente é possível cobrar do Estado os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Dessa forma, em 2019, o consumidor só conseguiria solicitar a restituição dos valores pagos no período de 2014 em diante.
Como Solicitar a Restituição dos Valores Cobrados Indevidamente
Precipuamente, ressalta-se que os pedidos de restituição do ICMS da conta de energia devem ser realizados diretamente no Poder Judiciário Estadual.
Assim, como as concessionárias de energia fazem a cobrança e repassam o valor relativo ao imposto para o Estado, elas não têm obrigação legal de restituir o consumidor.
Portanto, o mesmo deve requerer a devolução diretamente junto ao órgão estatal. Existem dois caminhos possíveis, como você verá adiante.
Administrativo
Primeiramente, é possível solicitar a devolução dos valores pela via administrativa, também chamada de repetição de indébito tributário.
Dessa forma, trata-se de um direito do contribuinte/consumidor o de requerer, junto às autoridades fazendárias — Secretaria Estadual de Fazenda —, a devolução de todo e qualquer tributo pago indevidamente.
Todavia, em alguns casos, a via administrativa não traz os resultados pretendidos, o que acaba justificando a necessidade de ingresso com o pedido de devolução pela via judicial.
Judicial
Em contrapartida, nesse caso, o apoio de um advogado especializado é imprescindível.
Assim, o profissional poderá oferecer todo o suporte necessário para análise da documentação, cálculo dos valores a serem restituídos e ingresso com o pedido junto ao tribunal competente para julgar a ação.
Com isso, os consumidores poderão reaver judicialmente de 7% a 12% dos valores pagos nas contas de luz nos últimos 05 (cinco) anosl.
Isto porque este é o período de prescrição do crédito, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, parágrafo único:
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (grifo nosso)
Portanto, a referida ação judicial, apesar de garantir direitos do consumidor, trata-se de matéria tributária, com o objetivo de ressarcir os contribuintes.
Por fim, saliente-se que há precedentes favoráveis, inclusive confirmados com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).