A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou a sentença que acolheu a pretensão de indenização por danos morais ao adquirente de um apartamento cujo nome foi negativado em razão do inadimplemento de taxas de juros de obra.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a cobrança do valor é ilegal após o fim da construção do imóvel.
Taxas de juros de obra
Consta nos autos que o consumidor adquiriu, mediante financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em junho de 2009.
O imóvel foi entregue em junho de 2011 e, pouco tempo depois, ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante das parcelas vincendas.
No entanto, em outubro e novembro de 2015 o adquirente foi cobrado pelas construtoras por taxas de evolução da obra e, ao deixar de realizar o pagamento, foi incluído nos órgãos de restrição de crédito.
Diante disso, o consumidor interpôs uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização pelos danos morais experimentados.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou as construtoras que, inconformadas com a sentença, interpuseram apelação sustentando que os valores cobrados se referiam a restituição de quantia paga à instituição financeira em decorrência do inadimplemento do adquirente.
Ademais, de acordo com as empresas, entre a assinatura do contrato e a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta criada pelo consumidor no banco responsável pelo financiamento, mas, no caso de insuficiência de saldo, o valor é debitado das construtoras.
Para o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do recurso das empresas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sustentando a ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo firmado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.
Assim, segundo o magistrado, a cobrança dos valores mais quatro anos após a entrega do imóvel se mostra abusiva.
Além disso, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, ensejando o dever de reparar.
Destarte, as empresas foram condenadas a indenizar ao consumidor o valor de R$ 5mil, a título de danos morais.
Fonte: TJMS