Ao rejeitar a pretensão dos usuários de uma academia de ginástica, a 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF decidiu que, se prevista de forma expressa no contrato, não é abusiva a cobrança da multa de 30% em rescisões antecipadas.
No caso, os requerentes pleiteavam a isenção de multa na rescisão do serviço contratado.
Consta nos autos da ação indenizatória 0722750-37.2020.8.07.0016 que, após a edição do Decreto do Distrito Federal nº 40.522/2020 e com a suspensão das atividades nas academias de ginástica, os usuários não usufruíram os serviços contratados com a empresa requerida.
Com efeito, os consumidores ajuizaram uma demanda requerendo a decretação de rescisão do contrato firmado com a academia, sem necessidade do pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente determinados, bem como indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem constatou que a academia ré oportunizou aos requerentes a prorrogação contratual pelo mesmo período em que permaneceu fechada em atendimento às medidas de isolamento social determinadas pelo Governo.
Por outro lado, no contrato há a previsão do pagamento da multa rescisória no percentual de 30% sobre o saldo residual.
Assim, em decorrência da atual circunstância de força maior envolvendo a relação contratual questionada, a juíza sustentou a impossibilidade de cominar apenas ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais danos causados pelas medidas impostas, principalmente nas hipóteses em que o consumidor é oportunizado a realizar prorrogação do contrato.
Diante disso, por entender que a cobrança da multa de 30% sobre o valor remanescente não é abusiva no caso de rescisões antecipadas, além de que tal condição possui previsão expressa no contrato, a magistrada negou provimento à pretensão de rescisão contratual sem ônus para os autores.
Assim, não havendo abusividade por parte da academia, foi negado provimento ao pedido de restituição de valores e, também, à indenização por danos morais.
Fonte: TJDFT